Intimado(s)/Citado(s):
- HASTE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
- JOANA DARC JACINTO GONÇALVES
- JOSENILTON ALVES DE OLIVEIRA
- UNIÃO (PGU)
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO
DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Alegações:
a) ofensa ao art. 7º, X, da CF;
b) violação ao art. 649, IV, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão que manteve a penhora no salário do
Recorrente, por entender que tais verbas ostentam a garantia da
impenhorabilidade absoluta, devendo ser o valor liberado em favor
deste.
Analisando os termos recursais, observa-se que a recorrente não
atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido
dispositivo legal celetista.
Requisito ou pressuposto esse não observado nos termos recursais,
já que o recorrente sequer transcreveu o acórdão recorrido nas
razões do recurso.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista
resta prejudicado, considerando o descumprimento de seu
pressuposto próprio de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, observe-se quanto a arguição de violação a
dispositivos legais e divergência jurisprudencial, incabível o Recurso
de Revista na forma do art. 896, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte renova as alegações apresentadas no recurso de revista.
Analisando as razões do recurso de revista, verifico que, de fato, o
apelo não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,
porquanto não foi transcrito trecho do acórdão recorrido
demonstrando o prequestionamento da matéria controvertida
(penhora parcial de salários), sendo certo que não basta menção ao
decidido pelo Tribunal Regional.
Saliente-se que a exigência de transcrição do trecho da decisão
recorrida, que consubstancia o prequestionamento do apelo, não
caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende
princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente
previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação
jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora