Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Orgão Judicante - 4a Turma
DECISÃO :
, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento
interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para
determinar o processamento do recurso de revista, por possível
contrariedade à OJ 360 da SBDI-1, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa n° 928/2003; (b) conhecer do recurso de
revista interposto pelo Reclamante quanto ao tópico "Horas extras.
Turnos ininterruptos de revezamento", por contrariedade à OJ 360
da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o
Reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e
deferir o pagamento, como extra, das horas excedentes da sexta
hora diária, acrescidas do adicional constitucional ou convencional,
se houver, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias
acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS;
e (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Demonstrada possível
contrariedade à OJ 360 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa n° 928/2003 do TST.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. I.
Ao interpretar
o que dispõe o inciso XIV do art. 7° da Constituição Federal, esta
Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a
prestação de serviços em turnos, desde que respeitados os
requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos
diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que
autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias. Tal
entendimento está consagrado na OJ n° 360 da SBDI-1 desta Corte.
II.
Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante laborou em três
turnos distintos, quais sejam:
"07:00 às 19:00 horas (no primeiro
dia), 19:00 às 07:00 horas (no segundo dia); das 00:00 às 07:00
horas (no terceiro dia)".
Sendo assim, o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento está caracterizado, pois incontroverso
que o Reclamante exerceu suas atividades em sistema de
alternância de turnos entre os horários diurno e noturno
. III
. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
Inviável o processamento do recurso de revista,
porque a Corte Regional não emitiu tese a respeito dos temas em
questão (planos de cargos e salários e prescrição). Incidência do
óbice de que trata a Súmula 297, I, do TST
.
Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 151400-95.2008.5.01.0012
CERTIFICO que a 4a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos.
Ministros Fernando Eizo Ono, Relator, Maria de Assis Calsing e o
Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
DECIDIU, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento
interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para,
destrancado o recurso, determinar seja submetido a julgamento na
primeira sessão subsequente à publicação da certidão de
julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de
revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este;
e (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Agravante(s): SIDNEY NASCIMENTO DE RESENDE
Advogado: Dr. Rosário Antônio Senger Corato
Agravante(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE
TRANSPORTE E LOGISTICA - CENTRAL
Advogado: Dr. Pedro Muxfeldt Paim Benet
Agravado(s): OS MESMOS
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2015.
RAUL ROA CALHEIROS
Secretário da 4a Turma
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 13a. Sessão Ordinária da 4a Turma do
dia 13 de maio de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário