Seção: 25º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Subst. do Resp. pelo Expediente: Vanilda Tavares Gonçalves
Expediente do dia: 23/06/2017Decisão: 1. Tendo em vista a quitação manifestada a fls. 100, declaro extinta a obrigação.2. Expeça-se mandado de pagamento.3. Intime-se para retirada.4. Após, cumpra-se a sentença, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)
Seção: 25º Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Juiz em Exercício: Diogo Barros Boechat
Responsável pelo Expediente: Paulo Egidio de Araujo
Expediente do dia: 17/03/2017Despacho: Intime-se o réu, na forma do art. 523, do NCPC, cientificando-o de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor de condenação, sob pena de a importância ser acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios, em igual percentual.Fica intimado o devedor, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do NCPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 23/2008.Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)