Informações do processo 0090736-76.2011.8.19.0001

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 21/07/2014 a 11/05/2018
  • Estado
  • Rio de Janeiro

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

18/12/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Escrivão: Sheila Simoes Cardoso

Expediente do dia: 13/12/2017
Despacho: Subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)

06/11/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Juiz Titular: Fernanda Galliza do Amaral
Escrivão: Sheila Simoes Cardoso

Expediente do dia: 30/10/2017
Certifico que cadastrei nesta data os patronos da parte ré substabelecidos às fls. 445. Dessa forma, passo a republicar a sentença às fls. 465 e o ato ordinatório de fls. 484:" SentençaELAINE FÁTIMA ESCARLATE TAVARES ajuizou ação em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, requerendo a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro demolido, com o consequente fechamento do novo acesso, vedando por consequencia a utilização da servidão por veiculos, uma vez que o acesso original se destinava apenas a pedestres .Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 83/100, acompanhada de documentos.Decisão de saneamento à fl. 462.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Cabível o julgamento da lide, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, diante da decisão de fl. 462.Não há coisa julgada, pois em que pese todas as ações envolvendo as partes, para existência da coisa julgada há necessidade de mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o que não ocorre no presente caso.As fotografias acostadas aos autos pelo perito foram bem claras, pelo que tenho como incontroverso que elas retratam os respectivos locais do objeto do processo.A utilização da área de servidão de passagem foi bem explicitada no Ácordão de fls. 163/166 e não está sujeita apenas à passagem de pessoas. As fotografias que instruem os autos deixam claro que a prática do uso do estacionamento não atrapalha em nada a autora.Com efeito, das fotografias do laudo pericial percebe-se claramente que a atitude da autora não encontram nenhum respaldo legal.A pretensão trazida pela autora é manifestamente ilegal e vem de longa data, dadas as ações retratadas.Verossímil, portanto, a alegação do réu no sentido de que haveria má-fé. Contudo, não restou provado os incisos do art. 80. Apenas a violação do art. 77 II e III para os quais o CPC não impõe sanção acerca da referida prática.ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos.Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.I. "Fls. 484: " Certifico que a apelação é tempestiva e as suas custas foram recolhidas corretamente. Ao apelado."
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)

11/09/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Juiz Titular: Fernanda Galliza do Amaral
Escrivão: Sheila Simoes Cardoso

Expediente do dia: 31/08/2017
Certifico que a apelação é tempestiva e as suas custas foram recolhidas corretamente. Ao apelado
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)

21/07/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Juiz Titular: Fernanda Galliza do Amaral
Subst. do Escrivão: Tania Maria Rosa Virmond

Expediente do dia: 19/07/2017
Sentença: ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos.Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.I.
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)

13/03/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Juiz Titular: Fernanda Galliza do Amaral
Escrivão: Sheila Simoes Cardoso

Expediente do dia: 07/03/2017
Despacho: A prova pericial se mostra conclusiva e o expert prestou os devidos esclarecimentos quando suscitado a fazê-lo. Entendo que a matéria já está devidamente elucidada e o feito suficientemente instruído, não havendo qualquer utilidade na designação de audiência para oitiva do expert, com o objetivo de responder a quesitos técnicos, sobre os quais não há dúvidas a esclarecer. Assim sendo, homologo o laudo de fls. 355/382, com os posteriores esclarecimentos.Preclusa esta decisão certifique-se e venham conclusos para sentença.
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)

30/01/2017

Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum

Juiz Titular: Fernanda Galliza do Amaral
Escrivão: Sheila Simoes Cardoso

Expediente do dia: 19/01/2017
Despacho: 1- Fls. 434 e 441 - observe a serventia a ordem cronológica da juntada das peças.2- Digam as partes sobre os esclarecimentos do perito, em 10 dias.
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)