Seção: 2ª Vara do Trabalho do Recife - Edital
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA MOREIRA DOS SANTOS
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Diante do exaurimento dos meios de execução, determino:
1. Intime-se a parte exequente para que indique meios ao
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivamento do processo sem baixa na execução (arquivo
provisório).
2. Adverte-se, de logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo
acima sem que sejam indicados bens passíveis de penhora ou
outros meios para o prosseguimento da execução, iniciar-se-á a
contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT),
independentemente de nova manifestação judicial. Nada obsta,
contudo, o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, caso haja
o impulsionamento da execução.
3. Escoado in albis o prazo de que trata o item 2, os autos deverão
vir conclusos para declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A,
da CLT) e extinção do processo por sentença.
Assinatura
RECIFE, 16 de Janeiro de 2020
GILBERTO OLIVEIRA FREITAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 252 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário