Seção: 4ª Vara de Família
Tipo: Interdição/Curatela
Juiz Titular: Ellen Garcia Mesquita
Escrivão: Debora Adriana Sa Amaro
Expediente do dia: 06/12/2021Decisão: 1) Fls. 245/252. Acolho o parecer ministerial de fls. 281/282, que passa a fazer parte integrante da presente decisão e mantenho o despacho de fls. 186, item 1 com relação ao bloqueio das contas poupanças que são consideradas aplicações financeiras diante dos expressivos valores ali constantes, aliado à falta de demonstração da necessidade do levantamento de tais valores.2) Expeça-se ofício, com urgência, inclusive e-mail à Gerência Geral da Caixa conforme requerido pelo MP às fls. 282, item 2, considerando que o curatelado passou a receber seus proventos na conta-corrente nº 0009991868505/ Ag. 0208, que deverá, por esta, razão, ser desbloqueada, se for o caso, dada a natureza salarial da verba.3) Fls. 282, item 3. Quanto ao pedido de análise da mídia, atenda-se ao MP devendo a serventia observar as cautelas de praxe. Após, cumpra-se a requerente o item 1, 2ª parte do despacho de fls. 208.
Retirado
da página 325 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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