Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
PAULO S.A.
- FUNDACAO CESP
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba985f
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27- Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2021.
FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO BORGES GARCIA
DECISÃO
Vistos, etc.
MARCO ANTONIO LETTIERE apresenta Impugnação à Sentença
de Liquidação em fls. 1377/1380 (ID. 59a1064), aduzindo, em
apertada síntese, desconto indevido no crédito do autor realizado
pela atualização de valores além de equívoco do laudo pericial
homologado.
FUNDAÇÃO CESP apresenta Embargos à Execução em fls.
1393/1404 (ID. 445621a), aduzindo, em apertada síntese,
incorreção na apuração das diferenças de proventos de
aposentadoria do reclamante, em razão de “não observarem os
critérios regulamentares adequados para composição das
contribuições (período ativo e assistido) e reserva matemática",
todavia, não apresentou cálculos.
Homologação de cálculos em fls. 1371/1373 (ID. 63c306b).
A executada garantiu o Juízo mediante os depósitos de fls. 1515 -
ID. 2a3c1c7 - Pág. 1 (R$ 1.500,00 em 05/11/2020) e fls. 1515 - ID.
2a3c1c7 - Pág. 1 (R$ 536.375,45 em 05/11/2020).
Impugnação aos embargos pelo exequente em fls. 1407/1417 (ID.
47db602).
É o relatório.
DECIDO
Tempestivas as medidas e garantido o Juízo, conheço-as, e passo
a julgá-las.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante impugna a homologação de cálculos,
alegandodesconto indevido no crédito do autor realizado pela
atualização de valores além de equívoco do laudo pericial
homologado.
Quanto ao alegado equívoco do laudo pericial homologado,
esclareço que em fls. 1366 (ID. aef1936 - Pág. 1) o reclamante
apresentou sua concordância com laudo pericial homologado,
fazendo objeção apenas quanto a alegação de desconto indevido.
Com relação ao tema, o Juízo já se manifestou, razão pela qual
segue reproduzida a ratio decidendi: Com relação a alegação de
diferenças devidas quanto ao período de 04/2018 a 02/2019,
esclareço ao autor que a apuração se encontra demonstrada em fls.
1339 (ID. 45c0015 - Pág. 19), sendo constatada diferença em favor
do autor devidamente incluída no montante a ser executado. Ou
seja, não houve nenhum desconto apurado pelo perito.
Quanto aos descontos, esclareço ao autor que dos cálculos de fls.
1369/1370 (ID. fdb361a) constam os descontos a serem realizados
no crédito do autor determinados pela sentença homologatória de
cálculos, pois, nos termos do artigo 354 do Código Civil, havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se
o credor passar a quitação por conta do capital. Dessa forma, a
dedução inicia-se pelo abatimento dos juros.
Insurge-se a executada quanto aos cálculos do perito homologados
por este Juízo, todavia, não apresentou cálculos.
Isto posto, tem-se que a executada apresentou embargos à
execução, sem, contudo, demonstrar os valores que entende
devidos, em afronta ao art. 879, § 2° da CLT, operando-se, portanto,
a preclusão.
Como se não bastasse, a reclamada em sua impugnação ao laudo
de fls. 1367/1368 (ID. dba0abb) alegou apenas a ausência de
dedução dos valores já pagos, concordando tacitamente com os
cálculos apurados pelo perito, operando-se a preclusão, também
por este motivo.
Mantenho a sentença de homologação de cálculos em fls.
1371/1373 (ID. 63c306b).
DISPOSITIVO
EXPOSTO ISSO, conheço dos embargos à execução opostos por
FUNDAÇÃO CESP nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
por MARCO ANTONIO LETTIERE para, no mérito, JULGÁ-LOS
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, e, conheço da
impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARCO
ANTONIO LETTIERE nos autos da reclamatória trabalhista que
ajuizou em face de FUNDAÇÃO CESP para, no mérito, JULGÁ-LA
IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação.
Diante de tudo o que consta nos autos, sobretudo a manutenção da
decisãode homologação de cálculos em fls. 1371/1373 (ID.
63c306b), considero corretos os cálculos de atualização efetuados
pela Secretaria da Vara nas fls. 1516/1517 (Id 90360f6). Homologo-
os e determino:
Libere-se o depósito defls. 1515 - ID. 2a3c1c7 - Pág. 1 (R$
1.500,00 em 05/11/2020)a título de honorários periciais ao Sr.
Décio de Oliveira Santos Júnior.
Libere-se o depósito defls. 1515 - ID. 2a3c1c7 - Pág. 1 (R$
536.375,45 em 05/11/2020)da seguinte forma:
R$ 171.273,03 à parte exequente referente a totalidade do seu
crédito líquido.
R$ 365.102,42 ao executadoFUNDAÇÃO CESPpor excesso de
execução.
Custas nos termos do art. 789-A, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
São Paulo,28 de janeiro de 2021.
SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2021.
RENATA BONFIGLIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)