Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS
MISTURADORAS E ENVASILHADORAS DE PRODUTOS
DERIVADOS DE PETROLEO
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
DESPACHO
Vistos etc...
Trata-se de pagamento de honorários advocatícios devidos ao
Sindicato réu, a cargo do Sindicato autor, no percentual de 15% do
valor dado à causa (R$ 28.000,00).
Foi feita atualização da execução por este juízo, vide Id. 09bcdf8.
Verifico, ainda, que o juízo está integralmente garantido, conforme
delineado no extrato de movimentação de conta judicial de Id.
c3aa3df, que aponta a disponibilidade da quantia total de R$
23.195,08 , pendente de liberação.
Nesta seara, determino que:
1-) Libere-se ao Sindicato réu (SINPROQUIM) , através de sua
advogada, Dra. ELISA JAQUES, portadora do CPF 224.479.568-35,
o valor de R$ 4.433,64 , acrescidos de juros de mora e correção
monetária, devidos a partir da data do depósito, através de
transferência bancária eletrônica, a ser feita para a conta corrente
de nº 04197-0 , junto ao Banco Itaú, agência nº 3095 ;
2-) Libere-se ao Sindicato autor (SIMEPETRO) , o valor de R$
18.761,44 , acrescidos de juros de mora e correção monetária,
devidos a partir da data do depósito, através de transferência
bancária eletrônica.
Preliminarmente, para fins de liberação de valores, indique o
Sindicato autor (SIMEPETRO), no prazo de 5 dias, o patrono em
nome do qual pretende receber seu crédito, juntando aos autos,
ainda, procuração atualizada, com poderes específicos para
levantamento de quantia, sob pena de ser expedido alvará em
nome das partes.
Destaque-se, que deverão as partes acessar o site deste Tribunal
(Serviços/Guia de Depósito/Cadastro de Dados Bancários de
Advogados) e informar os dados bancários do seu patrono que irá
receber o valor alhures delineado (alvará eletrônico).
Antes, porém, determino a intimação das partes acerca desta
decisão, para manifestação, em 5 dias, sob pena de preclusão. O
silêncio será entendido como concordância.
Ao final, nada pendente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SAO PAULO, 15 de Abril de 2019
JULIANA EYMI NAGASE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS
PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO
DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
DESPACHO
Vistos etc...
Trata-se de pagamento de honorários advocatícios devidos ao
Sindicato réu, a cargo do Sindicato autor, no percentual de 15% do
valor dado à causa (R$ 28.000,00).
Foi feita atualização da execução por este juízo, vide Id. 09bcdf8.
Verifico, ainda, que o juízo está integralmente garantido, conforme
delineado no extrato de movimentação de conta judicial de Id.
c3aa3df, que aponta a disponibilidade da quantia total de R$
23.195,08 , pendente de liberação.
Nesta seara, determino que:
1-) Libere-se ao Sindicato réu (SINPROQUIM) , através de sua
advogada, Dra. ELISA JAQUES, portadora do CPF 224.479.568-35,
o valor de