Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Orgão Judicante - 5a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
SUPORTADA DIRETAMENTE POR EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HODIERNO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. Hipótese
em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do
julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos
termos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de
declaração rejeitados.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
concedo à parte Embargada o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar, querendo, impugnação aos Embargos Declaratórios.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário