Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho
desta Vara, em razão da análise da petição inicial e documentos
anexos.
DIEGO LIVINGSTONN CAMPOS
DESPACHO Considerando-se o consenso dos magistrados deste fórum quanto
aos requisitos básicos da petição inicial e documentos que
obrigatoriamente devem acompanhá-la;
Considerando-se incidentes graves e recentes que envolveram
conflito temporal entre o objeto de demandas trabalhistas e outras
relações de trabalho com terceiros estranhos à lide indevidamente
omitidas, seja com boa ou má-fé e ainda dúvidas envolvendo o
patrocínio da causa no polo ativo, por vezes intentadas em
duplicidade por mais de um patrono;
Considerando-se que as certidões de distribuição dos feitos são
automáticas no âmbito deste Regional, exigindo-se precisa
identificação do polo ativo, mormente em razão das particularidades
do PJe-JT;
Considerando-se que em vários processos intimações pessoais de
reclamantes têm sido devolvidas em razão dos endereços serem
inválidos;
Considerando-se que não é estranho aos causídicos a
imprescindibilidade de juntar documentos de identificação pessoal
de seus constituintes, inclusive quanto corroboração documental do
endereço residencial, o que é praxe em outros ramos do Judiciário,
sendo então salutar a adoção de semelhante procedimento nesta
Justiça Especializada, inclusive para extirpar as inconsistências e
anormalidades acima mencionadas;
Considerando-se que os dados precisos envolvendo RG, CPF,
CTPS e com esta a obtenção da inscrição no PIS ainda são
imprescindíveis para oportuna expedição de GPS para
recolhimentos previdenciários, IRRF para recolhimentos fiscais,
guias de retirada em geral para liberação de valores e ainda
expedição de alvarás fundiário e de seguro-desemprego, não sendo
raro a divergência cadastral entre um e outro documento e por
vezes até mesmo duplicidade de inscrições, o que acaba gerando
reemissões desses expedientes por inconsistências de dados, o
que será então completamente extirpado com a vinda aos autos de
cópia desses documentos, o que não é faculdade e sim obrigatório
pela parte demandante que provoca a atuação jurisdicional e não se
tratando assim de mero preciosismo do Juízo.
Considerando-se, por fim, que em vários processos, mediante
provocação das reclamadas durante a dilação probatória, acaba
sendo imprescindível a juntada de documentos complementares
pelos reclamantes, em especial contendo todas as anotações de
antes, durante e depois do contrato discutido nos autos assim
lançadas não apenas pelas reclamadas, mas também por terceiros
junto à CTPS dos demandantes.
Por todos os fundamentos supra e pelo consenso dos
magistrados deste fórum, sendo nos exatos termos supra entre
titular e auxiliar desta 2a VT de Cascavel, intime-se a parte
autora para, no prazo legal e, portanto, peremptório
(improrrogável) de 15 dias , juntar aos autos os seguintes
documentos, sob pena de extinção do processo por inépcia da
petição inicial, conforme art. 321; art. 330, I e art. 485, I, todos do
NCPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da
CLT, bem como Súmula 263 do C.TST:
- Cópia do RG e CPF (que pode ser substituído por cópia da CNH,
documento este que contém a