Informações do processo 0005850-08.2014.5.15.0000

Movimentações 2016 2015 2014

19/05/2016

Seção: Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
Tipo: Despacho

Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais


DECISÃO :

, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário.


EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.


ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA
DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL CONTIDA
NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.

Hipótese
em que o Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada e
manteve a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar ao impetrante que observe norma relativa
à proteção do trabalho da mulher, nos termos do artigo 384 da CLT,
eis que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC/73. Com
efeito, não se verifica ilegalidade ou abuso de direito no ato,
atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do
pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia
respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo reclamante e,
com base na documentação colacionada aos autos do

mandamus,

concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram
apresentados. Afigura-se presente, pois, a verossimilhança e o
perigo da demora de que cogita o artigo 273 do Código de Processo
Civil/73, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Por
conseguinte, não se constata, na presente hipótese, ofensa a direito
líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade,
requisitos indispensáveis para a concessão da segurança.
Precedentes da SBDI-2.

Recurso ordinário conhecido e não
provido.


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

10/05/2016

  • Juiz Titular da Vara do Trabalho de Hortolândia
Seção: Secretaria da Subseção II de Dissídios - Pauta

Complemento: Processo Eletrônico


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário