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19/05/2016
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA
DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL CONTIDA
NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
Hipótese
em que o Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada e
manteve a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar ao impetrante que observe norma relativa
à proteção do trabalho da mulher, nos termos do artigo 384 da CLT,
eis que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC/73. Com
efeito, não se verifica ilegalidade ou abuso de direito no ato,
atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do
pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia
respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo reclamante e,
com base na documentação colacionada aos autos do
mandamus,
concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram
apresentados. Afigura-se presente, pois, a verossimilhança e o
perigo da demora de que cogita o artigo 273 do Código de Processo
Civil/73, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Por
conseguinte, não se constata, na presente hipótese, ofensa a direito
líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade,
requisitos indispensáveis para a concessão da segurança.
Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não
provido.
10/05/2016
Complemento: Processo Eletrônico
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