Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERCAST-COOPERATIVA DE TRABALHO EM
BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA
- IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE
CAJU LTDA
- JOUSE PAIVA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 2 (dois)
anos do arquivamento provisório dos autos.
Nesta data, 3 de Dezembro de 2019, eu, JOSENIAS PONTES DE
ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante das tentativas, sem êxito, de satisfação do crédito
exequendo foi determinado o arquivamento provisório dos autos.
Considerando que o presente processo encontra-se no arquivo
provisório há mais de 2(dois) anos, sem qualquer causa de
suspensão ou interrupção do prazo prescricional; considerando,
ainda, o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, decide este Juízo
decretar a prescrição intercorrente no presente processo e, por
conseguinte, extinguir a presente execução, com fulcro no art. 924,
V do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a
adotar as providências preliminares indispensáveis à requisição do
endereço atualizado das partes por meio dos sistemas Renajud,
Infojud e Siarco. Estando a parte em local incerto e não sabido,
determino a sua notificação pela via editalícia.
Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art.
224, do NCPC).
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente.
Antes, porém, promova a Secretaria a exclusão dos executados do
BNDT, bem como a liberação dos bens de restrições porventura
impostas por este Juízo em decorrência deste processo.
Assinatura
Fortaleza, 7 de Janeiro de 2020
RAFAEL MARCILIO XEREZ
Juiz do Trabalho Titular