: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ -
INMETRO
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ANTONIO ALAIN LACASSAGNE RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
INTERESSADO : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PR - IPEM/PR
ADVOGADO : Marcelo Silveira Martins
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS contra a decisão das fls.
211 e verso, em que negado seguimento ao recurso extraordinário do embargante, com base
na sistemática dos recursos repetitivos e aplicação do Tema STF n° 96 {Incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório).
Sustenta a parte embargante ser omissa a decisão por não conter manifestação
acerca dos efeitos dos embargos de declaração opostos ao julgamento do RE 579431,
alegando necessidade de que os recursos permaneçam sobrestados até a decisão final
naqueles aclaratórios.
É o relatório.
Sem razão a parte embargante.
Os argumentos do embargante não prosperam, na medida em que o Vice-
Presidente do Tribunal recorrido deverá , nos termos do inc. I do art. 1.040 do CPC, negar
seguimento a recurso extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
tribunal superior. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de
seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal.
Impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no
recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do
Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Desse modo, para a hipótese em exame, não há necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao
recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF.
E por demais sabido que a posição dos Tribunais Superiores dispensam o
trânsito em julgado na aplicação da nova sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão
geral, razão pela qual são incabíveis os presentes embargos de declaração, porquanto não
preenchem os pressupostos do art. 1.022 do CPC. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 909527 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016
PUBLIC 30-05-2016)
Aliás, existem julgados que dispensam até mesmo a publicação. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA Á SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo
tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 930647 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
Entendimento que perfectibiliza os comandos dos arts. 4º e 6º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.