DESPACHO
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 152.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o
qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide "juros moratórios
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor -
RPV.".
Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório,
consoante a jurisprudência que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a
elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe
04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o
Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser
requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando,
portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte
Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
28/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA
REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta
Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o
entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo
Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3.
Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do
CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA
RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-
C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida
pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg
no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO
GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período
que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do
respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no
julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte
não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos
constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 1.040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.