Informações do processo 0116100-33.2009.5.15.0017

  • Numeração alternativa
  • 01161/2009-017-15-00.7
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/10/2012 a 13/09/2018
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2013 2012

16/10/2012

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 241, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Certifico a baixa dos
autos do Agravo de Instrumento digitalizado, interposto pelo
reclamado, do E. TRT. da 15a Região, informando que não foi dado
conhecimento.


Concedo o prazo de 24 horas para reintegração a parte autora, nos
termos da r. ACÓRDÃO de fls. 165/170, observando o salário
vigente, bem como os benefícios eventualmente concedidos após
seu afastamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o
prazo de quarenta dias, sem prejuízo da expedição de ofícios
cabíveis em tal caso e da caracterização de crime de
desobediência.


Para tanto, sem prejuízo da intimação da Procuradoria do Estado,
cópia do presente despacho servirá como ofício n°766/2012 e
determinação judicial à parte reclamada.


No silêncio, expeça-se mandado de reintegração, liquidando-se a
multa nos cálculos conforme abaixo determinado.


Tendo em vista as decisões de fls. 99/101, 165/170, 197 e 223/240,
no prazo de 10 dias após a intimação pelo oficial de justiça, deverá
a reclamada APRESENTAR SOB PENA DE PRECLUSÃO, os
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, observados os seguintes
parâmetros:


- atualização e juros até 31 DE JULHO DE 2012;


- apuração e indicação, separadamente preferencialmente na ordem
abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes importâncias (artigo 879 da CLT):


- valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;


- valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;


- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7°, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor
total do crédito;


- despesas processuais e eventuais honorários devidos;


- valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e
eventuais honorários devidos.


Observações:


- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a
respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A


atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no
parágrafo 4o do artigo 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
atualizações dos referidos créditos.


- Concedo ao Município o prazo de 30 (trinta) dias, para informar a
este Juízo a existência de débito do credor trabalhista perante a
Fazenda Pública, que se enquadre nas condições estabelecidas no
§ 9° do supracitado artigo 100, sob pena de perda do direito ao
abatimento, por compensação, nos termos do artigo 100, § 10, da
Constituição Federal.


- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao
regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a
respectiva determinação do montante do recolhimento, somente
terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne
disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a
tabela progressiva em vigência.


Apresentado os cálculos pela reclamada, intime-se o reclamante
para manifestação sobre os mesmos.


Após, conclusos para deliberações.


Intimem-se.


São José do Rio Preto, 12/07/2012.


FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA


Juíza do Trabalho Substituta - apresentação de cálculos

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