Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA - 1a SDI
Tipo: Edital
PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0005093-77.2015.5.15.0000 MS
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JULIO CESAR SOARES DE ALMEIDA
IMPETRADO: MM° JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ITARARÉ
Considerando o trânsito em julgado da decisão Id. 7904941, intime-
se o impetrante para comprovar, em 5 dias, o pagamento das
custas processuais, sob as penas da lei.
Campinas, 13 de fevereiro de 2015.
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Relatora
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA - 1
a SDI
Tipo: Edital
PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0005093-77.2015.5.15.0000 MS
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JULIO CESAR SOARES DE ALMEIDA
IMPETRADO: MM° JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ITARARÉ
[9]
O impetrante alega, em síntese, que teve seus subsídios de
vereador parcialmente penhorados pela autoridade coatora, nos
autos do processo n° 0165800-12.2005.5.15.0148. Afirma que o ato
violou direito líquido e certo, pois não observou o disposto no art.
620 e 649, § 2°, do CPC.
Requer a imediata suspensão da constrição sobre o seus subsídios
de vereador junto à Câmara de Vereadores de Itararé.
Encartou procuração (Id. C5d7ad1).
Atribuiu à causa valor de R$ 1.000,00.
É o breve relatório.
DECIDO
A presente ação mandamental possui vício insanável, impondo-se a
sua extinção, sem o exame de seu mérito.
Explica-se.
Apesar de o impetrante afirmar que a determinação de penhora de
parte de seus subsídios fere direito líquido e certo, não houve a
juntada do ato tido como coator, exarado pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Itararé.
Anoto que o despacho Id. 0772115, apresentado com a inicial, não
pode ser considerado como ato coator, pois dele não é possível
extrair quais foram os termos e circunstâncias da decisão que teria,
segundo o impetrante, determinado a penhora de seus subsídios.
Para melhor elucidação, transcrevo o referido despacho, juntado
sob o Id. 0772115:
Considerando-se a manifestação do executado de folhas 375/390
requerendo a liberação da penhora que recaiu sobre os valores por
ele percebidos a título de subsídio, decide-se:
Nada a considerar, reportando-me ao despacho de folhas 371.
Intime-se.
Itararé, 22 de agosto de 2014 - 2a feira.
Cabe esclarecer que ato coator é o primeiro que expõe a tese
guerreada e, não, o ato que posteriormente se remete àquela
primeira decisão, tal como esclarece a OJ 127 da SDI-2 do C. TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado
de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a
tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Encontra-se pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho o
entendimento de que a
ausência de documento essencial
impõe
o indeferimento da inicial da ação mandamental. Observe-se o teor
da Súmula n° 415:
"Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando
verificada, na petição inicial do "mandamus", ausência de
documento indispensável
ou de sua autenticação" (negritei.)
Importa esclarecer que tal interpretação decorre da natureza do
mandado de segurança, que é ação constitucional de cunho
essencialmente documental, sendo impositivo configurar-se, de
plano, a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez
que não há possibilidade de dilação probatória.
Assim, eventual ofensa à lei ou abuso de poder praticados pela d.
Autoridade impetrada devem restar retratados na documentação
que acompanha a petição inicial, necessária que é ao
convencimento do Julgador.
Ressalto que a ausência de fundamentação arguida pelo autor
também carece de prova documental pré-constituída, eis que a
decisão utiliza-se de outro despacho, anteriormente proferido, mas
que, como já se disse, deixou de ser juntado aos autos.
Nesse diapasão, conforme explicitado na súmula acima transcrita, a
ação mandamental exige prova pré-constituída e eventual lacuna de
documentos essenciais a retratar o ato inquinado de ilegal ou
abusivo, como no presente caso, conduz ao
sumário
indeferimento da inicial
, como assim autorizam o artigo 10 da Lei
n° 12.016/09 e o artigo 248 do Regimento Interno desta Corte.
Os dizeres do § 1° do artigo 248 do Regimento Interno desta E.
Corte, que permitem ao Relator autorizar o autor a emendar ou
completar a petição inicial, têm alcance semelhante aos ditames do
artigo 284 do Código Processual Comum, e, assim como aquele,
também
devem ser considerados inaplicáveis ao mandamus
nas hipóteses de ausência de documento essencial, em face da
prova pré-constituída exigível à apreciação do mandado de
segurança
, como alhures consignado.
Diante de todo o exposto,
indefiro a inicial
do presente mandado
de segurança, julgando
extinto o processo
, sem a resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I e IV, do Código de
Processo Civil.
Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Intime-se.
Campinas, 27 de janeiro de 2.015.
SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
JUÍZA RELATORA
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário