Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Agravo de Petição
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- ILDEU RIBEIRO VIEIRA
Retirado
da página 2961 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDEU RIBEIRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605a4b8
proferido nos autos.
ACS
Vistos etc.
Dê-se vista ao exequente do agravo de petição interposto pelo
executado, pelo prazo legal. I.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de março de 2022.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 3248 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ee0a5
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. apresentou Embargos à Execução, com
base nas razões veiculadas no ID 0d5f209.
Intimado, o Exequente se manifestou no ID 93140c1
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução porque tempestivos e próprios,
estando a presente execução garantida pelo depósito judicial deID
7ebaff5.
MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho deID
08996d9 determinou a intimação do perito oficial nos autos para
adequar os cálculos de liquidação aos termos do V. Acórdão
proferido nos autos, que determinou a aplicação do índice IPCA-E,
sendo os novos cálculos juntados sob ID 5a80ccd.
No entanto, mesmo sendo dada vista às partes para se manifestar
sobre a nova conta adaptada, ID e043fb7, apesar de comparecer
aos autos e apresentar a petição de ID abd6bb6, o Executado não
fez qualquer insurgência acerca da metodologia utilizada pelo vistor
quanto à apuração incorreta do “saldo remanescente" e que teria
ensejado “excesso de execução" em seu prejuízo.
Portanto, entendo que as objeções a esse título apresentadas
somente após garantido o Juízo, quando da oposição de Embargos,
está fulminada pela preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT.
Sendo assim, julgo improcedentes os Embargos opostos.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução
opostos por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da reclamação
trabalhista que lhe move ILDEU RIBEIRO VIEIRA.
Prossiga-se a Execução.
Custas de R$44,26, pelo Embargante, na forma do artigo 789-A, V,
da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2022.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDEU RIBEIRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ee0a5
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. apresentou Embargos à Execução, com
base nas razões veiculadas no ID 0d5f209.
Intimado, o Exequente se manifestou no ID 93140c1
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução porque tempestivos e próprios,
estando a presente execução garantida pelo depósito judicial deID
7ebaff5.
MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho deID
08996d9 determinou a intimação do perito oficial nos autos para
adequar os cálculos de liquidação aos termos do V. Acórdão
proferido nos autos, que determinou a aplicação do índice IPCA-E,
sendo os novos cálculos juntados sob ID 5a80ccd.
No entanto, mesmo sendo dada vista às partes para se manifestar
sobre a nova conta adaptada, ID e043fb7, apesar de comparecer
aos autos e apresentar a petição de ID abd6bb6, o Executado não
fez qualquer insurgência acerca da metodologia utilizada pelo vistor
quanto à apuração incorreta do “saldo remanescente" e que teria
ensejado “excesso de execução" em seu prejuízo.
Portanto, entendo que as objeções a esse título apresentadas
somente após garantido o Juízo, quando da oposição de Embargos,
está fulminada pela preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT.
Sendo assim, julgo improcedentes os Embargos opostos.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução
opostos por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da reclamação
trabalhista que lhe move ILDEU RIBEIRO VIEIRA.
Prossiga-se a Execução.
Custas de R$44,26, pelo Embargante, na forma do artigo 789-A, V,
da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2022.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(...)
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Retirado
da página 3359 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDEU RIBEIRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3062beb
proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao exequente dos embargos à execução opostos pela
executada, pelo prazo legal. I.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de março de 2022.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 2539 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e72aeb
proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo reclamado no Id 74bac9e,
pelo prazo de 5 dias.
Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de fevereiro de 2022.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 3233 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb7ccc
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação Id ebb53f7, esclareça-se ao
reclamado que encontra-se em processo de renovação a
autorização para consulta de depósitos judiciais, diretamente no
sítio da instituição bancária.
Como pontuado pela próprio reclamado, em face do princípio da
celeridade processual, as solicitações de saldos/extratos não são
mais realizadas por ofício, que demandavam tempo superior à
agilidade que se espera do Judiciário.
Note-se que a própria parte pode diligenciar no sentido de apurar o
valor atualizado dos depósitos por ela efetuados.
Sendo assim, defiro a dilação de prazo, por 10 dias, para que o
reclamado diligencie no sentido de apurar o saldo dos depósitos
judiciais existentes nos autos, e complementar, se for o caso, o
valor para quitação do remanescente da execução (R$47.976,82).
Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de janeiro de 2022.
DANIEL CHEIN GUIMARAES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 3033 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário