Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E OUTROS
- ELISÂNGELA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a
satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista da reclamante foi recebido quanto ao tema
"NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL",
sendo os demais temas devolvidos em virtude da aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 285 desta Corte, vigente à
época da admissibilidade.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No agravo de instrumento, a parte ora agravante apontou ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição, 458, II, do CPC.
Aduziu que a decisão regional quedou-se silente acerca de pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de
embargos de declaração solicitando manifestação expressa do
TRT.
Ao exame.
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da
previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável
que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da
decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie,
por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da
peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa
do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência.
Eis o teor da decisão:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA
ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do
recurso de revista decorre a necessidade de observância de
requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar
o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº
13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel
dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa
a materialização dos princípios da impugnação específica e
dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador
a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese
nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo
que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do
recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que
a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração,
inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a
oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria
desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da
Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão,
a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as
questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse
procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação,
em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o
Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar,
torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve
indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos
de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal
Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que
demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação
jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento
contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que
se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-
62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
20/10/2017 - destacou-se).
Ressalta-se que esta Corte também tem entendido ser
indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da
ocorrência da omissão mencionada no referido precedente, a
transcrição do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de
que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já
haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-
AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª
Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017).
Na hipótese, a reclamante limita-se a indicar o trecho do acórdão
principal e os excertos dos embargos declaratórios, deixando de
transcrever o trecho da peça de embargos de declaração no qual
teria solicitado tais esclarecimentos, o que inviabiliza o
processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de
nulidade.
Nego seguimento.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMISSÃO.
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, o
recurso não reúne condições de conhecimento.
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da
previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível
a transcrição da fração específica da fundamentação regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões
recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das
páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).
Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, o inteiro
teor das fundamentações relativas às matérias trazidas no recurso,
quanto aos temas "Reconhecimento de Relação de Emprego" e
"Comissão", sem ao menos destacar os trechos específicos que
consubstanciam o prequestionamento da questões, inviável se torna
o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os
requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ressalto que os trechos destacados referem-se aos efetuados pelo
Relator, quando da prolação do acórdão regional, o que não satisfaz
os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT.
Nego seguimento.
Dessa forma, inviável o processamento do recurso, razão pela qual,
com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil de
2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator