Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA DE OLIVEIRA - 5a CÂMARA - Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):HOMOLOGO a conta apresentada
pelo perito e fixo o crédito bruto do autor em R$ 48.355,75,
atualizado até 30/11/16, montante composto das seguintes
parcelas:
Principal corrigido: R$ 34.384,28;
Juros: R$ 13.971,48;
INSS reclamante: R$ 1.179,14;
IRPF reclamante: ISENTO;
Crédito líquido do reclamante: R$ 47.176,61;
INSS reclamada: R$ 6.878,54.
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
até a data da efetiva liberação do pagamento ao autor.
O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos
do que determina o art. 195, I, da CF, do § 4° do art. 879 da CLT e
do art. 43 da Lei n°8.212/91, se não recolhido no mês subsequente
ao efetivo pagamento do crédito do autor.
Em face da natureza da condenação, inexistem incidências fiscais
ou previdenciárias.
Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria
582/2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 20.000,00.
Honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor de R$
2.300,00, em 31/12/16, a serem atualizados até o efetivo
pagamento.
Intime-se a reclamada para comprovar o depósito do valor devido,
no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, na sua inércia, com os atos
expropriatórios e inclusão no Banco Nacional de Débitos
Trabalhistas.
Efetuado depósito para pagamento, libere-se ao autor, até o limite
de seu crédito líquido, convertendo-se as contribuições
previdenciárias, bem como os honorários periciais, restituindo-se
eventual saldo remanescente à reclamada.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São José dos campos, 05/12/2016.
RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES
Juiz do Trabalho -