Informações do processo 0001401-63.2012.5.15.0004

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 23/10/2012 a 30/01/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015 2014 2013 2012

21/10/2014

Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de


Processos


Distribuição


Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
13/10/2014 a 17/10/2014 - 3a Turma.


null)


AGRAVADO(S) MARIA JOSE DE ARAUJO


Advogado DR. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:


90916SP)


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

17/07/2014

Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL


SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO


EDITAL N° 73/2014 - INTIMAÇÃO DE DECISÕES EXARADAS EM
PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.


A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

05/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL


SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO


EDITAL N° 61/2014 - INTIMAÇÃO DE DECISÕES EXARADAS EM
PROTOCOLOS ASSOCIADOS A PROCESSOS DE NATUREZA
INDIVIDUAL


A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.


DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo 2.Maria José de Araújo
Advogado(a)(s): 1.Helia Rubia Giglioli (SP - 109035) 2.Hilário
Bocchi Júnior (SP - 90916) Recorrido(a)(s): Os mesmos
Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo Em face da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo protocolado


em 31/01/2014, sob n° 11071068/2014, pois o reclamado já havia
interposto Recurso de Revista na mesma data, sob n°
11071019/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 24/01/2014; recurso apresentado em
31/01/2014). Regular a representação processual (nos termos
daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e
DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração
do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter
sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula 60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso, pelo teor das
Súmulas 126 e 333 do C. TST. Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. PRÊMIO INCENTIVO -
INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão, combase
na apreciação dos fatos e provas, constatou que havia
habitualidade no pagamento do auxílio alimentação, que possuía
natureza salarial, e tal parcela foi substituída pelo prêmio incentivo.
Assim, considerou devida a integração da referida verba, nos
termos do art. 457, § 1°, da CLT. Conforme se verifica, o v. julgado
se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados (arts. 2°,
25, § 1°, 37, X eXIV, 61, § 1°, II, "a" e 169 da Constituição
Federal). Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126
do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do
art. 896 da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C.
TST: RR-141300-22.2009.5.15.0153, 2a Turma, DEJT-16/03/12,
AIRR-10641-95.2006.5.02.0021, 3a Turma, DEJT-29/04/11, RR-
58000-32.2009.5.15.0067, 3a Turma, DEJT-06/05/11, RR-170600-
71.2009.5.15.0042, 4a Turma, DEJT-16/03/12, RR-208200-
44.2008.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-181400-


53.2008.5.09.0153, 5a Turma, DEJT-30/09/11, AIRR-116100-


13.2009.5.15.0153, 7a Turma, DEJT-30/09/11 e RR-113000-
12.2009.5.15.0004, 8a Turma, DEJT-17/06/11. Por outro lado, o
recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são
inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da
Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a
peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz
respeito à substituição do auxílio alimentação pelo prêmio incentivo.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a
hipótese de violação a lei estadual para admissibilidade do presente
apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Recurso de:Maria José de Araújo PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
24/01/2014; recurso apresentado em 03/02/2014). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho /
Unicidade Contratual. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Sexta Parte. O v. acórdão constatou que inexistem
elementos capazes de caracterizar a unicidade contratual, não
havendo como entender que os períodos laborados se somem para
garantir a vantagem pretendida. Conforme se verifica, tal questão
foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa
hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável
o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-
se. Campinas, 29 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO -
Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"


A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar


GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

23/01/2014

Seção: 4a CÂMARA
Tipo: Edital

Secretaria da 2a Turma - EDITAL N° 18/2014 - DECISÃO
MONOCRÁTICA.


NÃO ADMITIR o reexame necessário; CONHECER do recurso de
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e NÃO O
PROVER; e CONHECER do recurso de MARIA JOSÉ DE ARAÚJO
e NÃO O PROVER, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na
forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados.
Votação unânime.


71- 4a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 2A (1492/2007), Acórdão n° 109278/2013-PATR
Julgado em 26-NOV-13


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário