Seção: 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - Edital
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA ARAGAO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, 10 de Janeiro de 2020, eu, JULIANA MARIA VERAS
VILANOVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Mantenho a decisão de ID nº f66d3f1, eis que a suspensão de
documentos como a Carteira Nacional de Habilitação é medida
excepcionalíssima, revestida de substancial gravidade, uma vez que
afeta diretamente o direito fundamental de ir e vir dos indivíduos.
Não vislumbro, no caso em análise, hipótese de incidência dessa
medida coercitiva, que se revela desproporcional e excessivamente
gravosa, razão pela qual se impõe o indeferimento.
Notifique-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), que seja viável
para o prosseguimento da execução, não se prestando a tal
desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já
promovidos (tais como RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, etc), sob
pena de ser deflagrado o prazo prescricional previsto no art.11-A da
CLT.
A publicação deste despacho. no DEJT, tem efeito de
notificação.
Assinatura
Fortaleza, 10 de Janeiro de 2020
ANTONIO TEOFILO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 357 do TRT da 7ª Região (Ceará)
- Judiciário