Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0133400-16.1988.5.07.0001 (AP)
AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MANSOUR
DAHER ELIAS
AGRAVADOS: MANSOUR DAHER ELIAS, MUNICÍPIO DE
FORTALEZA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS
NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A inexigibilidade do
título executivo judicial fundada na alegação de ter sido
desrespeitado o limite do teto salarial do servidor público municipal,
previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e na falta de
observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF restou ampla
e reiteradamente analisada na fase executória, em sede de agravos
de petição precedentemente interpostos, constituindo decisões
acobertadas pela coisa julgada. Em assim, a pretensão de ver
reexaminadas tais matérias esbarra nas disposições constantes dos
artigos 836 da CLT e 505 do CPC, revelando, assim, o não
cabimento do apelo com tal finalidade. Agravo de petição não
conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE.
DEPENDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. Não conhecido o
apelo principal, imerece conhecido, de igual, o recurso adesivo, ex
vi do art. 997, § 2º, III do CPC subsidiário.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos de petição interpostos pelas partes,
inconformadas com a decisão que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução opostos pelo Município de Fortaleza,
rejeitando-os no que concerne a alegação de afronta ao texto
constitucional e à súmula vinculante nº 4, e acolhendo-os para
excluir da conta de liquidação a multa de R$ 50.000,00 (ID. b929abc
- Pág. 2/4).
Em suas razões recursais (ID. 15efb27 - Pág. 1/4), o Município de
Fortaleza requer a declaração de inexigibilidade do título, em razão
do preceituado no art. 884, § 5º, da CLT, respeitando-se, assim, o
limite do teto previsto no art. 37, inciso XI, da CF, bem como a fiel
observância do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Argumenta
que, apesar de constar, na sentença recorrida, que a controvérsia
acerca da inexigibilidade do título já havia sido enfrentada no
acórdão de fls. 1526/1537, tal decisão é inexigível, por ter sido
proferida em desacordo com o ordenamento constitucional.
O exequente, MANSOUR DAHER ELIAS, em suas razões recursais
adesivas (ID. 78bc117 - Pág. 1/8), defende a manutenção da multa
de R$ 50.000,00, fixada no acórdão de fls. 1526/1537 (ID. 161dff2 -
Pág. 1/5), alegando o descumprimento da obrigação de fazer na
folha de pagamento do mês de novembro/2014 e seu não-
cumprimento integral na folha de pagamento do mês de
dezembro/2014, invocando, portanto, ofensa à coisa julgada
material (art. 5º, XXXVI, CF e o art. 836 da CLT).
Contraminutas sob os IDs. 929b08b e dcfc841, pelo exequente e
executado, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado sob o ID.
D34130f - Pág. 1/3, manifesta-se pelo conhecimento e
desprovimento dos Agravos de Petição.
É, no essencial, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Não obstante preenchidos os requisitos formais de admissibilidade
(tempestividade, representação e garantia do juízo - dispensada), o
agravo de petição interposto pelo Município de Fortaleza não
merece ser conhecido.
Com efeito, toda a matéria suscitada no apelo de que se cuida já
fora objeto de exame por este Sétimo Regional em julgamento de
agravos de petição precedentemente interpostos.
Deveras, restaram amplamente tratadas na fase executória a
inexigibilidade do título executivo judicial fundada na alegação de ter
sido desrespeitado o limite do teto salarial do servidor público
municipal, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e
na falta de observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF,
que proíbe a vinculação de