
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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15/09/2022 Visualizar PDF
complemento:
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
manifestações, no prazo de 10 dias. Em caso de discordância
apresentar valores que entender devidos, com impugnação
fundamentada e indicação dos itens e valores objeto da
discordância, demonstrativo de horas extras e reprodução dos
controles de frequência, se for o caso, inclusive da contribuição
previdenciária incidente, nos termos do artigo 879 da CLT , sob
pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de setembro de 2022.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE
Assessor
21/06/2022 Visualizar PDF
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- CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTANA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b135b2f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria Id cb08b4f.
Intime-se a parte autora para apresentar NOVOS cálculos, no
prazo de 10 dias.
Após, a(s) reclamada(s) para manifestações, no mesmo prazo. Em
caso de discordância apresentar valores que entender devidos, com
impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto
da discordância, demonstrativo de horas extras e reprodução dos
controles de frequência, se for o caso, inclusive da contribuição
previdenciária incidente, nos termos do artigo 879 da CLT , sob
pena de preclusão.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS,
apurados mês a mês, observados os valores já descontados
durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as
respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados
atualizados e separadamente.
A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº
3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66
do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas
vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de
juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros
desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.
Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de
Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos
liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo
PJC, imprimirá maior celeridade na verificação, atualização e
homologação dos cálculos.
Por fim, após o decurso do(s) prazo(s) e apresentado(s) o(s)
novo(s) cálculo(s), à Contadoria para verificação, atualização e
deduções pertinentes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2022.
ASTRID SILVA BRITTO
Juíza do Trabalho Titular
16/02/2022 Visualizar PDF
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- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
manifestações, na forma do despacho id e4eca55.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2022.
KEITH XIMENES SANTOS
Secretário de Audiência
04/01/2022 Visualizar PDF
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Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTANA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4eca55
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos, no prazo de 10
dias.
Após, a(s) reclamada(s) para manifestações, no mesmo prazo. Em
caso de discordância apresentar valores que entender devidos, com
impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto
da discordância, demonstrativo de horas extras e reprodução dos
controles de frequência, se for o caso, inclusive da contribuição
previdenciária incidente, nos termos do artigo 879 da CLT , sob
pena de preclusão.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS,
apurados mês a mês, observados os valores já descontados
durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as
respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados
atualizados e separadamente.
A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº
3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66
do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas
vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de
juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros
desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.
Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de
Renda, em conformidade com a legislação vigente.
A aplicação dos parâmetros das ADCs 58 e 59 só tem vigor a partir
da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ADCs se
destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do §
7º do artigo 897 da CLT, que foi introduzido pela referida lei. Antes
disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para
devedores entes públicos, será o IPCA-E (a partir de 30/06/2009),
acompanhado dos juros fixados na Lei nº.8.177/91.
Assim, conforme o critério de modulação fixado pelo STF no
julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do
IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC
(nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de
mora) a partir do ajuizamento da ação, mormente porquanto a
citação no processo do trabalho é ato de ofício, conforme previsto
no art. 841, caput, da CLT.
Cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos
liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo
PJC, imprimirá maior celeridade na verificação, atualização e
homologação dos cálculos.
Por fim, à Contadoria para verificação, atualização e deduções
pertinentes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de janeiro de 2022.
ASTRID SILVA BRITTO
Juíza do Trabalho Titular
Criando um monitoramento
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