Seção: 1a. VARA FEDERAL
Intimação
1a. VARA FEDERAL
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2019.000033
Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela União em face da
decisão, de fls. 298/299, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a ser adotado em todo o
período de cálculo. Vêm-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o CPC o cabimento de embargos de declaração nas
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisório.No caso em tela, verifico inexistir omissão a
amparar os embargos intentados, uma vez que o pronunciamento jurisdicional anterior apreciou adequadamente a questão
em comento, inclusive, observando o decidido pelo título judicial transitado em julgado, de fls. 41/44, o qual igualmente
determinou a aplicação do índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Na verdade, sob alegação de que ocorreu omissão, a parte embargante camufla a pretensão de ver reformado o conteúdo da
decisão de fls. 298/299. O fato de a decisão embargada não ter julgado a questão posta a seu exame nos termos da
legislação e jurisprudência que entende a embargante serem as adequadas ao seu deslinde não implica ter incorrido em
omissão. À vista do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para julgá-los improcedentes. Devolvam-se os
autos à Contadoria para cumprimento do determinado na decisão de fls. 298/299. Apresentada nova planilha pela
Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, iniciando-se o prazo em favor da parte
exequente. Cumpra-se. Após, intimem-se e publique-se.
Retirado
da página 3 do TRF5 - Seção Judiciária de Pernambuco
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