Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Vistos os autos.
Apresentam as partes petição conjuntamente subscrita na qual
noticiam que chegaram a consenso visando findar o litígio, razão
pela qual retiro o feito da pauta de audiências e passo ao
julgamento.
Homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O(A) devedor(a) PH Serviços e Administração Ltda pagará a
importância líquida e total de R$ 4.010,00, mediante reserva de
crédito a ser registrada em processo na MM. 9a Vara do Trabalho
de Brasília.
Por economia e celeridade processuais, confiro FORÇA DE OFÍCIO
a esta decisão para requerer à MM. 9a Vara do Trabalho de Brasília
que promova o registro de reserva de crédito na Reclamação
Trabalhista 0000671-07.2014.5.10.0009, no montante de R$
4.010,00, transferindo-o para conta judicial vinculada à presente
ação no momento oportuno.
Confiro a esta decisão força de ALVARÁ para autorizar a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920, e o BANCO DO BRASIL
S/A, agência 4200, a liberar a(s) parcela(s) do acordo ao advogado
CLÁUDIO DA SILVA LINDSAY, OAB/DF 41.388. O presente alvará
dispensa a apresentação de guias, pelo beneficiário, e serve como
autorização prévia para fins de controle bancário, dispensado o
Banco de comprovar nos autos.
Diante da natureza indenizatória das parcelas da avença, não há
incidência de encargos previdenciários.
Deixo de determinar a intimação da União no presente caso ante a
dispensa de atuação do Órgão Jurídico responsável pelo
acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Custas, pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 80,20, dispensadas
na forma da Lei.
Publique-se.
Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natalia de Araujo
Lopes em
face de Ph Servicos e Administracao Ltda, que por preencher os
requisitos do art. 852-A da
CLT tramita sob o rito sumaríssimo.
É cediço que a correta indicação do nome e endereço da parte
contrária é ônus
do autor, o que não foi devidamente atendido no presente caso,
conforme certificado acima.
Desse modo, ante o descumprimento da exigência legal, extingo o
processo
sem resolução do mérito, a teor do art. 852-B, II, e seu § 1°, da CLT
c/c o art. 267, I, do
CPC.
Preenchidos os requisitos legais, defiro ao(à) reclamante os
benefícios da
Justiça Gratuita e dispenso o recolhimento das custas, no importe
de R$ 111,68, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$ 5.584,00).
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que
acompanham a
inicial, salientando que a retirada antes do fluxo do prazo recursal
será tido como ausência
de interesse de recorrer.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Publique-se.
Desentranhadas as peças ou certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os
autos em definitivo.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Diante da certidão supra, torno sem efeito a decisão de fls. 26 e
mantenho a
audiência inicial para o dia 04/08/2015 as 09.05.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante via DEJT e a reclamada
nos
endereços indicado na inicial.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natalia de Araujo
Lopes em
face de Ph Servicos e Administracao Ltda, que por preencher os
requisitos do art. 852-A da
CLT tramita sob o rito sumaríssimo.
É cediço que a correta indicação do nome e endereço da parte
contrária é ônus
do autor, o que não foi devidamente atendido no presente caso,
conforme certificado acima.
Desse modo, ante o descumprimento da exigência legal, extingo o
processo
sem resolução do mérito, a teor do art. 852-B, II, e seu § 1°, da CLT
c/c o art. 267, I, do
CPC.
Preenchidos os requisitos legais, defiro ao(à) reclamante os
benefícios da
Justiça Gratuita e dispenso o recolhimento das custas, no importe
de R$ 111,68, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$ 5.584,00).
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que
acompanham a
inicial, salientando que a retirada antes do fluxo do prazo recursal
será tido como ausência
de interesse de recorrer.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Publique-se.
Desentranhadas as peças ou certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os
autos em definitivo.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
2ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA INICIAL
De ofício, a teor do art. 23 do
Provimento Geral Consolidado do eg. Regional, designa-se o dia
04/08/2015
às 9h05, para realização de audiência na Sala 109 do Bloco B da
Quadra
513, na avenida W3 Norte em Brasília/DF. O(A) reclamante
será
intimado(a) na pessoa do seu procurador, via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, que deve comunicar ao seu outorgante
para
comparecer pessoalmente à audiência, sob pena de
arquivamento
(844/CLT). O(A) reclamado(a) será notificado(a) para comparecer
à
audiência, pessoalmente ou através de preposto (843/CLT), sob
pena de
revelia e confissão quanto à matéria de fato (844/CLT). por se tratar
de AUDIÊNCIA INICIAL e observando a Recomendação CGJT n°
02/2013,
caso a UNIÃO FIGURE NO POLO PASSIVO O
COMPARECIMENTO DO SEU ADVOGADO
É FACULTATIVO, devendo a defesa, em caso de ausência, ser
apresentada
em cartório no prazo de 20 (vinte) dias. A resposta deve ser
apresentada preferencialmente por meio de advogado, que
poderá,
querendo, ter vista dos documentos apresentados com a petição
inicial
até 48 horas antes da audiência. Caso haja discussão quanto
ao
horário de trabalho, o(a) reclamado(a) deverá apresentar com a
defesa
os registros de que trata o art. 74, § 2°, da CLT (Súmula 338/TST).
Em audiência, caso não constem dentre as peças dos autos,
deverá ser
fornecido pelo(a) reclamante o número do seu CPF, CTPS, RG
e do
PIS/PASEP, além de cópia de sua CTPS, bem como pelo(a)
reclamado(a) o
número do CPF, CNPJ ou CEI Cadastro Específico do INSS, bem
como o
contrato social e a última alteração, com o CPF dos proprietários ou
sócios. Quanto à apresentação de documentos, deverão as
partes
observar o parágrafo único do art. 50 do Provimento Geral
Consolidado. O(A) autor(a) poderá, até a audiência inicial, informar
a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, se
necessário.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário