Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALVES BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA PJe-JT
Em virtude da ausência de manifestação das reclamadas
CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA e IMENSA S A
INDUSTRIA METALURGICA DO NORDESTE, valendo-se dos
depósitos id nº fc9ee91 e be1f60b, retenha-se a quantia de R$
1.227,09, recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e
libere-se o saldo remanescente ao reclamante.
Resta extinta a presente execução. Intimem-se as partes. Após a
comprovação dos recolhimentos, libere-se o saldo remanescente
dos depósitos id nº fc9ee91 e be1f60b ao perito HERMILIO JOSE
CARVALHO GARCEZ.
Oficie-se ao ITAÚ UNIBANCO S/A, determinando que sejam
desbloqueados os ativos mencionados no id nº 251ab31, que
deverá acompanhar o ofício. Prazo de 10 dias.
Após, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, definitivamente.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIALreferente a este Processo Pje-JT nº 0001187-
69.2014.5.20.0002, entre partes AUTOR: JOSE CARLOS ALVES
BISPO e CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA e outros (9), para
determinar, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência 3611 (neste
Fórum), através de seu/sua gerente, ou quem suas vezes fizer, que,
valendo-se do saldo existente na conta judicial nº 2000112212204 e
2500112212225 (depósito efetuado em 11/06/2018), proceda à
RETENÇÃO de R$ 1.227,09 (um mil, duzentos e vinte e sete
reais e nove centavos) e, em seguida, ao(s) seguinte(s)
recolhimento(s):
R$ 3.537,75 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e
cinco centavos) de contribuição previdenciária;
R$ 501,71 (quinhentos e um reais e setenta e um centavos) de
custas processuais;
APÓS A RETENÇÃO E O(S) RECOLHIMENTO(S) ACIMA
DETERMINADOS, libere-se o saldo remanescente do citado
depósito em favor do(a) RECLAMANTEsupramencionado(a) - CPF
nº 589.568.165-49, ou de seus procuradores VICTOR HUGO
MOTTA - OAB: SE1502 ou JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA -
OAB: SE5953.
DETERMINO, AINDA, QUE O VALOR RETIDO PERMANEÇA À
DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO.
A(s) guia(s) necessária(s) ao(s) recolhimento(s) acima
determinado(s) pode(m) ser encontrada(s) no(s) seguinte(s) site(s):
Contribuição Previdenciária (GPS) ->
http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdncia-social-gps/
Custas Processuais (GRU) ->
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
Cumpra-se sob as penas da lei.
ARACAJU, 31 de Julho de 2018
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA PJe-JT
Em virtude da ausência de manifestação das reclamadas
CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA e IMENSA S A
INDUSTRIA METALURGICA DO NORDESTE, valendo-se dos
depósitos id nº fc9ee91 e be1f60b, retenha-se a quantia de R$
1.227,09, recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e
libere-se o saldo remanescente ao reclamante.
Resta extinta a presente execução. Intimem-se as partes. Após a
comprovação dos recolhimentos, libere-se o saldo remanescente
dos depósitos id nº fc9ee91 e be1f60b ao perito HERMILIO JOSE
CARVALHO GARCEZ.
Oficie-se ao ITAÚ UNIBANCO S/A, determinando que sejam
desbloqueados os ativos mencionados no id nº 251ab31, que
deverá acompanhar o ofício. Prazo de 10 dias.
Após, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, definitivamente.
ARACAJU, 31 de Julho de 2018
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular