E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 E 297
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal em face
de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu
como incurso na conduta tipificada no art. 304, com sanção prevista no art. 297,
ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão
(mínimo legal), substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
2. Narra a denúncia que no dia 08 de setembro de 2006, o réu, visando obter,
ilegitimamente, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
da Bahia – CREA/BA, registro de Técnico em Eletrotécnica, apresentou, perante
aquele Conselho Regional, requerimento instruindo-o com os inautênticos diploma e
histórico escolar, supostamente emitidos pelo Centro Educacional Luiz Pinto de
Carvalho, localizado em Salvador/BA.
3. Não há que se falar em prescrição: a denúncia foi recebida em 16.1.2012 e a
sentença condenatória foi publicada em 1.4.2014, impondo ao sentenciado a pena
de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando que houve
interposição de recurso por parte do Ministério Público Federal para majorar a pena,
o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao delito.
4. A pena máxima prevista no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, é
de 6 (seis) anos. Assim, com base no artigo 109, III do Código Penal, a prescrição
em relação a este crime ocorrerá em 12 (doze) anos, ou seja, em 31.3.2026, não
havendo que se falar em decurso de prazo prescricional entre os marcos
interruptivos estabelecidos no processo.
5. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente ação penal,
isso porque por o documento foi apresentado perante repartição pública federal,
atraindo a competência deste juízo: (RSE 0000011-72.2011.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Federal Leão Aparecido
Alves (CONV.), Quarta Turma, e-DJF1 de 05/05/2017).
6. As razões recursais expostas pelo réu não são suficientes para infirmar a
fundamentação contida na sentença que, amparando-se em prova documental e
testemunhal, condenou-o por ter utilizado documentos falsos (histórico escolar e
diploma) para instruir requerimento de registro profissional perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/BA) com o fito de ser
inscrito na condição de Técnico em Eletrotécnica.
7. Estão provadas nos autos a materialidade e a autoria do delito a partir do
Requerimento de Profissional – RP formulado pelo acusado para obtenção de
registro profissional perante o CREA/BA, bem como Ofício expedido pelo Colégio
Estadual Luiz Pinto de Carvalho comunicando que o Histórico Escolar que instruiu o
RP seria inautêntico, não sendo expedido pela referido estabelecimento
educacional. Não é o caso de incidência do princípio do in dúbio pro reo . A
condenação não se embasou somente no laudo pericial, não sendo este
contraditório.
8. Pretende o Ministério Público Federal, em seu recurso, majorar a pena imposta no
mínimo legal. A pretensão não merece acolhida. A teor da jurisprudência do STJ “a
pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos
constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação,
como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente (HC 183.999/RJ,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
9. Também já decidiu o STJ no sentido de que “o tipo do artigo 304 do CP (uso de
documento falso) deve ser entendido de forma abrangente, isto é, deve ser aplicado
de modo a se incluir na sua moldura fática toda conduta que tenha por finalidade ou
efeito provocar engodo ou iludir quem quer que tenha contacto com papel, seja
particular ou seja público, que simule um documento oficial apto a produzir algum
benefício em favor do seu usuário" (AP n 214/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 07/05/2008, DJe 01/07/2008).
10. Apelações do réu e do Ministério Público Federal desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações do réu e do Ministério Público Federal.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR