Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, 7 de Junho de 2017, eu, ISMENIA LIMA REIS VIANA,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.( a ) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
Postula a parte reclamante, em sede de antecipação de tutela,
expedição de alvará judicial para movimentação da conta vinculada
do FGTS e habilitação junto ao programa de seguro desemprego,
alegando encontrarem-se presentes os seus requisitos ensejadores,
porquanto fora dispensada sem justa causa. Acosta aos autos
diversos documentos, com o escopo de demonstrar suas
alegações.
Pois bem. Analisada sob o fundamento do disposto no Artigo 300 do
CPC, a tutela antecipada, espécie da tutela de urgência, antecipa os
efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao
princípio da efetividade, pois concede-se o direito pleiteado sem a
entrega definitiva da Tutela Jurisdicional, carecendo, assim, de
obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesta linha, a tutela de urgência satisfativa, que o código de
processo civil também denomina de antecipada, além dos requisitos
da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (perigo
de dano), exige, ainda, a sua reversibilidade, pois dispõe o § 3° do
Art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte reclamante apresentou indícios de que
foi dispensada injustamente, motivo este que enseja o deferimento
da antecipação de tutela quanto ao saque do FGTS e liberação das
guias alusivas ao seguro desemprego, por se tratarem de verbas de
natureza alimentar, não sendo razoável a espera até o final do
processo para que o reclamante possa recebê-las, sendo legítima a
concessão.
Deflui-se, portanto que, ao fazermos uma análise, também
provisória e cautelosa, a respeito dos documentos carreados para o
corpo dos autos, lobrigamos uma probabilidade de serem
verossímeis as alegações gizadas na peça preambular, com o
desiderato de se conceder a tutela antecipada pleiteada, por terem
sido, satisfatoriamente, justificados os requisitos exigidos pelo art.
303 do CPC.
É cediço que, para a análise da antecipação dos efeitos de tutela,
faz-se mister uma prova robusta, que, numa análise superficial,
como é autorizado em sede de decisão liminar, aproxime, em
segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
Nesta senda, como fora coligidos aos autos documentos que
comprovam as alegações da parte obreira, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela em favor da parte promovente, determinando que a
Secretaria da Vara emita, desde logo, alvará judicial para fins de
liberação dos depósitos do FGTS do obreiro consignatário que
figura nesta ação, bem como a expedição de ofício com o fito de
liberar as guias do seguro desemprego.
Notifique-se a parte reclamante sobre o teor deste despacho.
Empós, aguarde-se a audiência designada.
PACAJUS, 7 de Junho de 2017
RAFAELA SOARES FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto