Tomar ciência do despacho de fls. 383/384, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A UNIÃO opõe IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (fls. 342/348), aduzindo que é devida
a entrega da GFIP observando as respectivas competências, que as
alíquotas do SAT consideradas no cálculo não estão corretas e que
o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos
serviços.
É o conciso relatório.
Por regular, resta conhecida a impugnação.
DECIDO
1- DAS ALÍQUOTAS DO SAT
O art. 10 da Lei 10666/2003 estabelece que a alíquota da
contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho poderá
ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, ^conforme
dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica^.
Diante de tal previsão, o Decreto n° 3048/1999 (^Regulamento da
Previdência Social^) foi alterado pelo Decreto n° 6042, de
12.02.2007 (e posteriormente pelo Decreto n° 6957/2007), que
instituiu o chamado ^Fator Acidentário de Prevenção^:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até
cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP.
§1° O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva
alíquota.
§2° Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput,
proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro
da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que
pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por
cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento,
respectivamente.
Assim, a partir de 13.02.2007, a tabela de alíquotas do SAT deixou
de ser de 1%, para risco leve, 2%, para risco médio, e 3%, para
risco grave, e passou a contemplar os percentuais de 0,5% a 2%,
para risco leve, de 1% a 4%, para risco médio, e de 1,5% a 6%,
para risco grave.
A União apresentou os valores do FAP aplicáveis (fl. 343, verso). A
reclamada não os impugnou especificamente.
Por conseguinte, acolho a impugnação para determinar que a
apuração do SAT considere a incidência do FAP, conforme
apontado pela União, devendo a reclamada proceder ao
recolhimento da respectiva diferença em até 30 dias após o trânsito
em julgado.
2- DO FATO GERADOR
Fato gerador do tributo é aquele descrito em lei que, ocorrendo, dá
origem à obrigação tributária, nos termos do artigo 114 do CTN.
Tratando-se de contribuição previdenciária, será fato gerador, para
o empregador, o pagamento dos valores devidos ao trabalhador e,
para este, o momento do respectivo recebimento, conforme a
previsão do art. 195, I, ^a^, da Constituição Federal.
Em observância ao comando constitucional, o art. 43, da Lei n°
8.212/1991, prevê que, nas ações trabalhistas de que resultarem
pagamento de direitos sujeitos à incidência previdenciária, o juiz
deve determinar o recolhimento das respectivas contribuições.
Portanto, não seria o trânsito em julgado da sentença o fato gerador
da contribuição previdenciária, mas sim o pagamento realizado em
cumprimento dessa sentença ou de acordo celebrado entre as
partes. Contudo, ainda que tenha razão a embargante, diante da
alteração da Lei de Custeio promovida pela Lei n° 11.941/2009 (de
duvidosa constitucionalidade, por afronta, em tese, ao disposto no
art. 146, III, ^a^, da CF), questão diversa é a constituição em mora
do devedor, que implica na incidência dos acréscimos da SELIC.
O aresto a seguir transcrito bem elucida a questão:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA
SELIC. JUROS. Não se pode penalizar a parte devedora, com
aplicação de juros e multa, antes da constituição do seu dever de
recolhimento. Embora o artigo 34 da Lei n° 8.212/91, c/c os artigos
510 e 511 da Instrução Normativa n° 100/04 determine a incidência
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) quando houver atraso no pagamento da
contribuição previdenciária, em nenhuma hipótese deve-se
confundir o fato gerador das contribuições previdenciárias com o
momento em que se constitui em mora o devedor, uma vez que
trata-se de situações com naturezas jurídicas distintas e, por isso,
não se confundem. Assim, quando houver título executivo judicial
(sentença ou acordo homologado), somente a partir do pagamento
do crédito ao reclamante é que passam a ser devidas as
contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em fato
gerador antes disso, estando o entendimento assente desta Câmara
em consonância com o comando da CF. Portanto, somente a partir
do pagamento do crédito ao reclamante passam a ser devidas as
contribuições previdenciárias, sendo o termo inicial, para efeito de
incidência de juros e multa, o dia seguinte ao do pagamento do
crédito deferido em sentença, nos termos do § 3° do artigo 43 da Lei
n. 8.212/91. (TRT 15 a Região, Processo n° 0040800-17.2009.5.15.0033,
3a Turma - 6a Câmara, Rel. Juiz Convocado
Fábio Allegretti Cooper, DEJT 12.04.2013.)
No mesmo sentido, o v. acórdão da lavra do Exmo. Desembargador
José Otávio de Souza Ferreira nos autos do Processo n° 0051500-32.2007.5.15.0030,
publicado no DEJT em 25.01.2016.
Diante disso, entendo que os acréscimos pretendidos pela União
são devidos apenas após o pagamento do crédito do reclamante,
pelo que não merecem acolhimento suas insurgências.
3- DA ENTREGA DA GFIP
É obrigação da reclamada apresentar ao INSS a GFIP (Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social), conforme art. 32, III e IV, da Lei
n° 8212/1991, observando as competências referentes ao período
de prestação de serviço (item 8.5.4.1 do Manual da GFIP/SEFIP,
disponível na página eletrônica da Receita Federal).
Dessa forma, acolho a impugnação, para determinar a
apresentação dos documentos, atentando-se para as competências
abrangidas pelo título executivo, em até 30 dias após o trânsito em
julgado desta decisão.
Considerando que a não entrega da GFIP sujeita a empresa às
multas previstas no art. 32-A, da mesma lei, e às sanções previstas
no art. 337-A do Código Penal, em caso de descumprimento deverá
ser expedido ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DO EXPOSTO, conheço e ACOLHO EM PARTE a impugnação
oposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação supra, para
determinar que a apuração do SAT considere a incidência do FAP,
conforme apontado pela União, devendo a reclamada proceder ao
recolhimento da respectiva diferença, e que a GFIP seja novamente
apresentada, considerando como competência o período da
prestação dos serviços, tudo no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado.
Custas na forma do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se.
São José dos Campos, 6 de junho de 2017.
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
Juíza Federal do Trabalho -