Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLEIA SAMPAIO DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE FORTALEZA E OUTRO
PRECATÓRIO Nº 001808/2021. Ao(s) advogado(s) das partes.
Sr(a). Procurador(a)
De ordem da Exma. Desembargadora Presidente deste
Regional, Dra. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, fica V. Sa.
NOTIFICADA, para os devidos fins, do inteiro teor do r. despacho
exarado às fls., nos autos do precatório supra, a seguir transcrito
(parte final):
" ...Desse modo, considerando que o ente público encontra-se
submetido ao regime especial, conforme certificado, e que a
documentação acostada demonstra que Maria Cléia Sampaio de
Oliveira (nascimento em 26/10/1956, Id 591421) é maior de 60
(sessenta) anos, defiro o pagamento preferencial, nos termos do
artigo 74 e do artigo 86 da Resolução 303 do CNJ, observando-se o
montante de até 5(cinco) vezes o valor da RPV.
Considerando que o valor de até 5 (cinco) vezes da RPV refere-se
ao valor bruto, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária e o
imposto de renda devido pela beneficiária, observando-se a
proporcionalidade com o valor pago. Com relação ao imposto de
renda aplique-se a instrução normativa 1500/2014 da Receita
Federal do Brasil em face do recebimento de valores acumulados e
a Orientação Jurisprudencial nº 400 do TST quanto aos juros. O
restante dos valores decorrentes da condenação será pago na
ordem cronológica.
Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais
para proceder ao cálculo do pagamento preferencial acima indicado,
observando o disposto no § 2º do artigo 21 e artigos 22 e 24 da
Resolução 303 do CNJ, bem como o valor da RPV conforme o
maior benefício do Regime Geral da Previdência s, uma vez que o
trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em
19/05/2017, consoante certificado, aplicando-se, portanto, a Lei nº
10.562, de 08 de março de 2017.
Com efeito, a Lei que altera o valor da RPV tem natureza
processual e se aplica de imediato, não atingindo, porém, os
processos que transitaram em julgado antes da dua publicação,
conforme decidido pelo STF no RE 729.107, tema 792 da
repercussão geral:
"08/06/2020 PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.107
DISTRITO FEDERAL. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via
precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável
a situação jurídica constituída em data que a anteceda."
No mesmo sentido o a decisão proferida na ADI 5.100:
"27/04/2020 PLENÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.100 SANTA CATARINA. RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
EMENTA () 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor,
por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas
não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado,
por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu após a Lei nº 10.562, de
08 de março de 2017. Desse modo, elaborem-se os cálculos
conforme as diretrizes acima, após, intimem-se as partes para, no
prazo sucessivo de 5(cinco) dias corridos, iniciando-se pela parte
credora, manifestarem-se acerca dos cálculos.
Não havendo impugnação e fornecidos os dados bancários, expeça
-se o mandado de transferência para depósito do valor preferencial
deferido na contas indicadas pela parte credora.
Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos."