Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE
SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0001018-59.2013.5.15.0066
AUTOR: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE
SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
RÉU: ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
D E S P A C H O
Trata-se de ação civil pública proposta por Sindicato dos
Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de
Ribeirão Preto e Região em face da ré Escolta Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda .
Encontram-se em liquidação nestes autos parcelas vencidas e
vincendas.
Foi nomeada perita a Sra. Patrícia Elisandra Gonçalves Caldas.
A reclamada carreou documentos nas fls. 413/434.
Parâmetros do Juízo na fl. 435.
A Perita solicitou documentos em 11.05.2016 às 13h04.
Parâmetros do Juízo em 06.02.2017 às 09h47.
O sindicato autor carreou apresentou o rol de substituídos em
14.09.2017 às 11h45, apresentando o rol de substituídos.
D E C I D O:
Trata-se de apuração de valores decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, que não comporta interpretação, em que
Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda foi condenada
ao pagamento do adicional de periculosidade dos substituídos no
percentual de 30% do salário base, com início em 03.12.2013, em
parcelas vencidas e vincendas, bem como suas diferenças.
O sindicato autor apresentou o rol de substituídos em 14.09.2017 às
11h45.
Destarte, a despeito de ter a reclamada carreado documentos nas
fls. 413/434 dos autos físicos, foi ela intimada para comprovar a
implementação do adicional de periculosidade na folha de
pagamento dos substituídos (elencados na petição de 14.09.2017
às 11h45), bem como para juntar a documentação solicitada pela
Perita, quedando-se silente.
Isto posto, determino que a ré Escolta Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda promova o apostilamento em folha de
pagamento do adicional de periculosidade no percentual de
30% do salário base dos substituídos, conforme rol apresentado
em 14.09.2017 às 11h45, a partir de 1º de julho de 2019 ou em
data anterior, caso a providência da implementação já tenha
sido preteritamente efetivada, devendo comprovar o cumprimento
da obrigação nos autos, através de documento hábil, até o dia
12.07.2019, sob pena de aplicação de multa de R$100.000,00 (cem
mil reais), imediatamente executável em favor do sindicato autor.
No mesmo prazo acima estipulado (até 12.07.2019), deverá a
reclamada trazer aos autos a documentação solicitada pela Perita
em 11.05.2016 às 09h47 (data de admissão, demissão, holerites
e/ou ficha financeira, período de gozo de férias, afastamentos,
licenças) além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,
relativas ao período de 03.12.2013 até a data da implementação em
folha dos substituídos, conforme rol apresentado pelo sindicato
autor em 14.09.2017 às 11h45, sob pena de aplicação de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais), imediatamente executável em favor
dosindicato autor.
O reclamante poderá se manifestar sobre a correção da
implementação efetuada no prazo de 17.07.2019 à 26.07.2019,
sendo o seu silêncio interpretado como anuência.
Anuindo o sindicato autor com a implementação efetuada na folha
de pagamento dos substituídos, encaminhem-se os autos à Perita
Patrícia Elisandra Gonçalves Caldas, que deverá elaborar o laudo
contábil, no prazo de