Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- MATHEUS CARO GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000875-09.2011.5.15.0012
AUTOR: MATHEUS CARO GOIS
RÉU: COSEPEL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME e outros
srv
D E S P A C H O
1 -Anotação em CTPS
O autor e a primeira ré, COSEPEL ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA -
ME, deverão comparecer no balcão desta Secretaria, no dia
31/07/2019, às 16:30 hs , a fim de que a ré proceda à anotação do
salário de R$ 3.500,00 na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do autor, consoante determinado à fl. 237 -vº da sentença.
Para tanto, o reclamante deverá trazer sua CTPS e a reclamada
deverá se fazer representar por quem detenha poderes para
proceder às devidas anotações e assinaturas e, se for o caso, trazer
o(s) carimbo(s) necessário(s) à efetivação das anotações, sob pena
de arcar com a multa já estabelecida pela sentença.
Na ausência da ré, proceda a Secretaria à respectiva anotação, no
mesmo ato, em cumprimento ao comando sentencial, certificando-
se nos autos, vedada a redesignação da data ou a guarda do
documento na sede do Juízo.
Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, comprovar a entrega
das guias TRCT, sob o código 01, em cumprimento à sentença. Em
caso de descumprimento da obrigação de fazer, expeça a
Secretaria o alvará substitutivo para liberação dos depósitos
fundiários (fl. 237 -vº).
2 - Contas de Liquidação
Manifestem-se as reclamadas, inclusive a devedora subsidiária,
sobre os cálculos apresentados pelo autor (fl. 356/361 dos autos
físicos), no prazo de 8 (oito) dias, indicando os itens e valores,
objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879,
parágrafo 2º), bem como apresentando os valores das contribuições
previdenciárias devidas (partes do empregado e do empregador,
nos termos da Lei 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99), sob pena de
perderem o direito a eventuais retenções e de serem arbitrados pelo
Juízo, aplicando-se as alíquotas máximas sobre todo o salário de
contribuição.
O reclamante poderá oferecer impugnação fundamentada (art. 879,
§ 2º, da CLT), inclusive acerca dos recolhimentos previdenciário e
fiscal, no prazo subsequente de 8 (oito) dias, independentemente de
nova intimação, pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos
para homologação e demais providências quanto aos recolhimentos
previdenciário e fiscal.
Na apuração do crédito líquido do autor, a reclamada deverá
deduzir o valor já levantado com a liberação dos depósitos
recursais (fls. 403 e 410 dos autos físicos), imputando-o em
pagamento primeiramente dos juros (art. 354, CC).
Fixa-se que os juros, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do TST,
devem ser considerados rendimento não tributável.
Em eventual execução dos valores a serem homologados pelo
Juízo, observe a Secretaria a alteração do julgado pelo v. acórdão
(16/04/2015).
Intimem-se.
Em 28 de Junho de 2019.