Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- JORGE LUÍS RAMOS CÂMARA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
0 d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1° do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2016 - fl. SEQ
81.1 - PÁG. 1; protocolizado em 22/03/2016 - fl. Seq 82.1 - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl. 23.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões):
Busca o Reclamante a reforma da decisão para ver afastada a justa
causa aplicada pela empregadora, alegando que comprovou a
inexistência de causa ensejadora da ruptura contratual por justo
motivo, através dos atestados médicos por ele anexados aos autos.
A parte recorrente não cumpriu o requisito formal de
admissibilidade previsto no §1°-A, I, do artigo 896 da CLT:
§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
1 - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...).
Desatendido, nessas circunstâncias, requisito de admissibilidade do
recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art.
896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de
instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se
manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto
acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-1 15240¬
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7a Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1a
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015,
nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
08/08/2016 a 26/08/2016 - 5a Turma.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- JORGE LUÍS RAMOS CÂMARA
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário