Intimado(s)/Citado(s):
- DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e676c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente, por intermédio da petição de Id. 18c0e87,o
início da fase de execução, na forma do art. 878 da CLT.
Libere-se o depósito recursal ao exequente, haja vista a
constatação de que o valor daquela garantia é manifestamente
inferior ao da condenação, respeitando-se as proporcionalidades,
consoante planilha de cálculo ofertada pela contadoria do Juízo
(Id.f658f10).
Para tanto, deverá a parte autora fornecer os dados bancários, a fim
de possibilitar a transferência de valores, no prazo de dez dias .
Frisa-se que, não havendo contrato de honorários advocatícios nos
autos, o crédito do autor ser-lhe-á liberado integralmente, ficando o
seu patrono ciente desde já.
CITE-SE a parte devedora, por intermédio do patrono constituído
nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) , para pagar o valor a executar, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT,
colhendo-se o ensejo para alertá-la de que todas as diligências e
atos executórios serão acrescidos ao valor exequendo, nos termos
da Lei n.º 10.537/02.
Cumpre àdevedora diligenciar pela atualização dodébito,
quando do pagamento ou garantia.
Havendo realização do pagamento no prazo legal, aguarde-se o
transcurso do prazo de 05 (cinco) dias a partir da garantia da
execução (art. 884 da CLT).
Decorrido o prazo acima in albis, certifique-se nos autos acerca da
ausência de oposição de embargos e, em seguida, conforme o
caso, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais.
Transcorrido o prazo a que alude o art. 880 da CLT in albis, com
fulcro no art. 878 da CLT c/c art. 2º, da Recomendação CRT n.º
002/2012, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições
financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução.
Caso positiva a consulta SISBAJUD, notifique-se a executada
acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para efeito do
§2º, do art. 62, da Consolidação dos Provimentos, da CGJT, bem
como para fins de prazo recursal, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima in albis, certifique-se nos autos acerca da
ausência de oposição de embargos e, em seguida, encaminhem-se
os autos à contadoria para dedução e rateio. Fica determinado,
desde já, a liberação dos valores ao exequente, respeitando as
proporcionalidades, consoante planilha de cálculo a ser ofertada
pela contadoria do Juízo.
Infrutífera a diligência,intime-se o exequente para requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já
advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer
requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
§1º da CLT (prescrição intercorrente).
IPOJUCA/PE, 17 de setembro de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular