Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):GAB/RAM/aep
Certifico que o processo transitou em julgado em 21.02.2017.
Trata-se de sentença líquida.
Proceda a Secretaria a atualização do crédito do reclamante nos
termos da sentença de fls. 194/196 e acórdão do E. TRT 15a Região
de fls. 226/228
Devidamente verificados, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela
Secretaria, para fixar o valor líquido da condenação em R$447,92,
vigentes em 07/04/2017, conforme abaixo discriminado, e
atualizáveis até data do efetivo pagamento:
Principal líquido...................................R$299,68
Juros de Mora.....................................R$148,24
TOTAL LÍQUIDO.................................R$447,92
Intime-se a 1a reclamada (COMFICA SOLUÇÕES INTEGRAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA) para o pagamento do montante
líquido de R$447,92, vigente em 07/04/2017, com as atualizações
devidas, observando-se o prazo e a multa previstos no art. 523, §1°,
1a parte do CPC.
No silêncio, será desconsiderada a personalidade jurídica da
reclamada, voltando-se a execução contra a pessoa do(s) sócio(s),
bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - B.N.D.T.
Ciência ao reclamante e a 2a reclamada subsidiária (TELEFÔNICA
BRASIL S.A).
Considerando-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas,
não que se falar em recolhimentos previdenciários, deste modo
deixo de intimar a UPGF.
Campinas, 07/04/2017
ROBSON ADILSON DE MORAES
JUIZ DO TRABALHO -