DECISÃO
ERASMO BASONI DE MORAES, WESLEY ROSA ROCHA, EDUARDO
FERREIRA, LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO e SANDRO ALVES , recorrentes
neste recurso em habeas corpus, estariam sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , que
denegou a ordem no HC n. 0014645-12.2015.8.08.0000.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal,
verifico a anterior impetração do HC n. 331.814/ES , sendo que o writ substitutivo de recurso
ordinário foi impetrado em favor dos recorrentes, em relação à mesma decisão monocrática que
deferiu a representação da autoridade policial e decretou suas prisões preventivas nos autos do
Inquérito Policial n. 0008886-31.2015.8.08.0012 (fls. 594-595).
Ambos os feitos questionam, em suma, a nulidade do acórdão impugnado por
cerceamento de defesa, o reconhecimento da ilegalidade das prisões, ante a falta de fundamentação
concreta e a ausência dos requisitos necessários à decretação. Pretendem, portanto, a revogação das
prisões e a suspensão do andamento processual do inquérito policial.
A propósito, no aludido habeas corpus, em 13/8/2015, foi proferida decisão de
minha lavra que indeferiu a liminar pretendida. Atualmente, o feito encontra-se em trâmite para
instrução processual.
Assim, tendo em vista que este recurso em habeas corpus se trata de mera
reiteração de pedido , não se pode dele conhecer.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:
[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial
anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração
de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. [...] ( AgRg no HC n.
118.517/AC , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 25/4/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso , com fundamento no art. 210
do RISTJ.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2015.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ