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Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Ata ATA DE JULGAMENTOS
PROCESSO n° 0000493-41.2013.5.10.0802 ()
RECORRENTE: ANA MARIA ALENCAR WOLNEY CAVALCANTE
AIRES
ADVOGADO: DOMINGOS ESTEVES LOURENÇO
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO
LTDA
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO
RECORRIDO: ANA MARIA ALENCAR WOLNEY CAVALCANTE
AIRES
ADVOGADO: DOMINGOS ESTEVES LOURENÇO
RECORRIDO: ETASA EMPREENDIMENTOS TAQUARUCU LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
ADVOGADO: MURILO MIRANDA CARNEIRO
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO
LTDA
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO
RECORRIDO: JOSE MIGUEL SANTOS PEIXOTO
ADOGADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
ADVOGADO: MURILO MIRANDA CARNEIRO
RECORRIDO: ALEX PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
ADVOGADO: MURILO MIRANDA CARNEIRO
RELATOR: MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão,
deve valer-se do remédio processual adequado, uma vez que a via
estreita dos embargos declaratórios visa, tão-somente, à correção
das impropriedades delimitadas pelos artigos 535 do CPC e 897-A
da CLT. Todavia, a fim de que reste integralmente cumprido o ofício
judicante, dá-se parcial provimento aos embargos para prestar
esclarecimentos e corrigir erro material.
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão
turmária,por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar
esclarecimentos e corrigir erro material, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Participaram desta Sessão os Desembargadores Maria Regina
Guimarães (Presidente), Flávia Falcão, Ricardo Machado, Pedro
Foltran e Dorival Borges Neto.
Pelo MPT a Dr. Carlos Eduardo Brisolla.
Brasília, 23 de outubro de 2013 (4a feira).
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora do Trabalho
Relatora
PROCESSO n° 0000971-52.2013.5.10.0801 (RO)
RECORRENTE: ELIANE PEREIRA LIMA MUNIZ
ADVOGADO: VÉZIO AZEVEDO CUNHA - OAB: TO3734
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE
SOUZA NETO
EMENTA
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL
POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DE
DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos
e Salários como requisito necessário para a concessão de
progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente
potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão
horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as
demais condições dispostas no aludido plano." (OJ Transitória n°
71/SBDI-1)
ACORDAMos Desembargadores da Primeira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
turmária, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, que
redigirá o acórdão. Vencido o Desembargador Relator. Ementa
aprovada.
Participaram desta Sessão os Desembargadores Maria Regina
Guimarães (Presidente), Flávia Falcão, Ricardo Machado, Pedro
Foltran e Dorival Borges Neto.
Pelo MPT a Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 16 de outubro de 2013 (4a feira).
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora do Trabalho
Redatora Designada
037a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 23/10/2013 ÀS
14:00
Ata da 37a.(trigésima sétima) Sessão Ordinária, aberta no dia 23 de
outubro de 2013, às 14h, sob a Presidência da Desembargadora
Maria Regina Machado Guimarães, com a presença dos
Desembargadores Flávia Simões Falcão, Ricardo Alencar
Machado, Pedro Luís Vicentin Foltran e Dorival Borges de Souza
Neto. Após o julgamento dos processos nos quais figurou como
relator ou revisor, o Desembargador Ricardo Alencar Machado
ausentou-se justificadamente. Pela Procuradoria, Dr. Carlos
Eduardo Carvalho Brisolla. Secretária, Sra. Lorena Ramalho
Henriques. Havendo quórum, a Desembargadora Presidente da
Turma cumprimentou os presentes e declarou aberta a sessão.
Submetida à apreciação dos Senhores Membros da egr. 1a.
Turma, a ata da sessão do dia 16/10/2013 foi aprovada por
unanimidade nos termos do art. 132, inciso II, do Regimento Interno.
Deliberou-se que, havendo empate, convocar-se-ia, observado o
rodízio, a Desembargadora Elke Doris Just. A seguir, passou-se
à ordem do dia, obedecendo-se às Pautas dos processos físicos e
eletrônicos, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
dos dias 17/10/2013 e 15/10/2013, respectivamente, às
preferências, tudo na forma regimental.
Decisão: por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso
da primeira reclamada e do apelo do segundo demandado;
rejeitar as preliminares suscitadas, rejeitar a questão de ordem e,
no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recursos de ambas
as partes nos termos do voto do Des. Relator que restou
parcialmente vencido no tocante ao tema relativo aos limites que
devem ser impostos à responsabilidade de cada uma das
reclamadas, aspecto no qual prevaleceu proposta da Desa. Maria
Regina Guimarães. Ementa aprovada.
(...)
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Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Acórdão
EMENTA: 1. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. INALTERABILIDADE
CONTRATUAL. FATO DO PRINCÍPE. INOCORRÊNCIA. Nas
disposições doutrinárias do Direito Administrativo, convênios são
acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou
entre estas e organizações particulares, para a realização de
objetivos de interesse comum dos administrados. São instrumentos
de cooperação fundamentais na conjugação de esforços comuns
para a concretização de atividade de interesse público. Não
obstante o artigo 116 da Lei n° 8.666/93 determine a incidência das
normas relacionadas aos contratos administrativos nos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, no que couber,
o tratamento dispensado a estes não é rigorosamente o mesmo,
dadas as distinções nas naturezas jurídicas, nas finalidades e nas
formas de celebração. Caracterizada a natureza jurídica do
convênio, o contrato que o celebra pode ser rescindido
unilateralmente, porque não há nesta relação uma parte
hipossuficiente e uma outra superior, pois ambas se colocam no
mesmo patamar. Por esta razão, qualquer dos partícipes pode se
retirar do convênio quando bem desejar, respeitadas as regras de
dissolução. Mais se avulta esta possibilidade quando o objeto do
ajuste envolve o transporte coletivo, hipótese em que prevalece o
poder de império da Administração Pública, sob pena de
responsabilização do administrador público, dada a sua
incumbência de assegurar a continuidade e a eficiência na
prestação dos serviços públicos essenciais. Por tais razões, a
jurisprudência não reconhece o fato do príncipe nas hipóteses de
intervenção do poder público em serviços de transporte coletivo. No
caso, além de o contrato prever expressamente a faculdade de
rescisão do convênio a qualquer tempo, nos moldes especificados,
mais se legitima a rescisão diante da declaração administrativa de
nulidade do convênio celebrado e da ameaça de paralisação do
sistema de bilhetagem eletrônica por parte do particular conveniado,
inexistindo neste contexto espaço para a aplicação das disposições
do artigo 486 da CLT. 2. TRANSPORTE PÚBLICO. CONVÊNIO
ADMINISTRATIVO PARA GESTÃO DO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
Diferentemente dos contratos administrativos que envolvem
terceirização de mão-de-obra, os convênios administrativos,
conforme dito alhures, são instrumentos de cooperação que
envolvem relação de parceria entre entes públicos e privados para a
realização de objetivos de interesse comum dos administrados.
Embora a prestação de serviços não ocorra em benefício direto do
ente público conveniado, esta se faz em seu interesse quando o
objeto do contrato envolve serviço público essencial que lhe é
atribuído constitucionalmente, no caso, o transporte público coletivo.
Mostra-se possível, portanto, sua responsabilização subsidiária, na
forma da Súmula 331 do TST, na medida em que a empresa
parceira conveniada assume o lugar da empresa interposta ou
prestadora de serviços. Havendo lesão a direitos trabalhistas
decorrentes da demonstrada culpa in eligendo, impõe-se a
responsabilização do ente público. 3. TRANSPORTE PÚBLICO.
SISTEMA DE BILHETAGEM. CONVÊNIO. ASSUNÇÃO DAS
FUNÇÕES ATRIBUÍDAS À ENTIDADE PRIVADA. RISCO DE
PARALISAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE.
LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. Se ao
Poder Público é atribuído o poder-dever de bem gerir o sistema de
transporte público em todas as suas nuances e, se para este
exercício se faz necessário intervir no sistema adotado para o
gerenciamento da bilhetagem do transporte coletivo, em especial
diante das comprovadas ameaças de paralisação do sistema feitas
pela entidade parceira do convênio administrativo e da declaração
administrativa de sua nulidade, não há ilegalidade na assunção
integral do sistema, com manutenção dos empregados da entidade
privada necessários a preservar a continuidade da prestação do
serviço de transporte coletivo. Hipótese em que a exigência
constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal, cede,
precariamente, espaço ao direito ao transporte público
constitucionalmente assegurado (CF, art. 30, V). O processo de
intervenção não afasta a responsabilidade pós-contratual da
entidade privada (inteligência do artigo 422 do Código Civil),
considerados o objeto do contrato e a infringência à boa fé
contratual pela entidade parceira. Responsabilidade direta e
subsidiária que se reconhece por todo o pacto laboral.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da primeira
reclamada e do apelo do segundo demandado; rejeitar as
preliminares suscitadas, rejeitar a questão de ordem e, no mérito,
por maioria, dar parcial provimento aos recursos de ambas as
partes nos termos do voto do Desembargador Relator que restou
parcialmente vencido no tocante ao tema relativo aos limites que
devem ser impostos à responsabilidade de cada uma das
reclamadas, aspecto no qual prevaleceu proposta da
Desembargadora Maria Regina Guimarães. Parcialmente vencido,
ainda, o Des. Ricardo Machado no que tange a admissibilidade.
Ementa aprovada.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2013(data de julgamento).
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
Em, 23 de Outubro de 2013 (Data do Julgamento)
(...)
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Retirado
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Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Pauta PAUTA
037a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 23/10/2013 ÀS
14:00
Recurso Ordinário
Retirado
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Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Despacho
PROCESSO 131-2013-018-10-00-3 RO
desembargadora relatora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
desembargadora revisora maria regina machado
GUIMARÃES
RECORRENTE CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ADVOGADO POLYONARA DA SILVA VICTOR DO CARMO
RECORRIDO ITAMAR HONORIO
ADVOGADO ULISSES BORGES DE RESENDE
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição dirigida à Desa Relatora, Flávia Falcão, onde a
recorrente CEB Distribuição S/A requer a reconsideração da
decisão Turmária.
Os autos foram encaminhados ao gabinete de S. Excia. que,
através do despacho de fl. 240, submeteu os autos à Presidência da
Turma.
Pois bem.
Ultimada a prestação jurisdicional com o julgamento do Recurso
Ordinário, nada a decidir.
Remetam-se os autos à Vara de Origem tendo em vista a certidão
de decurso de prazo aposta à fl. 235.
Brasília, 9 de outubro de 2013.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Presidente da 1a Turma
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N° 0001074¬
56.2013.5.10.0802
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
RECORRENTE: JHEMMES TAYLON SAMPAIO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CAMARGO DIAS DOS
REIS, CLOVIS TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO: COMANDO NORTE CONSTRUTORA LTDA.,
COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO
TOCANTINS - CELTINS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL,
SERGIO FONTANA
DESPACHO
Trata-se de petição (pg n° 10.141.778/2013) relativa ao processo
eletrônico n° 0001074-56.2013.5.10.0802 através da qual a parte
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO
TOCANTINS - CELTINS pretende que as publicações sejam feitas,
exclusivamente, em nome do Dr. Lycurgo Leite Neto OAB/DF 1530).
O processo tramita sob o sistema do PJe e a petição em questão
foi encaminhada por meio do sistema e'doc.
Dispõe o art. 39 da Resolução n° 94/CSJT, de 23 de março de
2012: A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o
recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos
processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio
eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC
ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.
Em sendo assim, indefiro o pedido formulado, devendo a petição
em questão ser devolvida a seu subscritor (via EBCT e com ‘aviso
de recebimento'), facultando a parte a renovar sua pretensão pela
via adequada.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2013.
FIRMADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n° 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Presidente da 1a Turma
Vistos etc.
A Exma. Des. Presidente desta e. Turma encaminhou-me os
presentes autos com sugestão de que os submetesse ao presente
Colegiado (fl. 363).
Entretanto, dispõe o art. 114, inciso V, do Regimento Interno, que
compete ao Desembargador relator "conceder vista dos autos,
homologar as desistências e os acordos apresentados nos dissídios
individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e
determinar a baixa imediata do processo."
Assim, uma vez que o processo já foi pautado e julgado, falece
competência a este Relator para promover o andamento do
presente feito.
Todavia, em relação ao mérito da questão em foco, a ausência do
nome da autora na autuação do recurso ordinário e as implicações
de tal fato, capaz de macular a validade de seu processamento
nesta instância revisora, adianto meu entendimento pela
necessidade de chamar o feito à ordem para declarar a nulidade
desde sua inclusão em pauta, porquanto a parte reclamante não
tenha sido intimada acerca da inclusão da insurgência interposta em
pauta.
Aguarde-se a sessão de julgamento para análise do Colegiado.
Encaminhem-se os autos à Eg. 1a Turma.
Brasília/DF, 9 de outubro de 2013.
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Despacho
025a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 31/07/2013 ÀS
14:00
Ata da 25a.(vigésima quinta) Sessão Ordinária, aberta no dia 31 de
julho de 2013, às 14h, sob a Presidência da Desembargadora
Maria Regina Machado Guimarães, com a presença dos
Desembargadores Flávia Simões Falcão, Dorival Borges de
Souza Neto e do Juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo
Frota. Ausentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado
e Pedro Luís Vicentin Foltran, que se encontram em férias.
Pela Procuradoria, Dr. Cristiano Paixão Araujo Pinto. Secretária,
Sra. Lorena Ramalho Henriques. Havendo quórum, a
Desembargadora Presidente da Turma cumprimentou os presentes
e declarou aberta a sessão. Submetida à apreciação dos
Senhores Membros da egr. 1a. Turma, a ata da sessão do dia
24/7/2013 foi aprovada por unanimidade nos termos do art. 132,
inciso II, do Regimento Interno. Deliberou-se que, havendo
empate, convocar-se-ia, observado o rodízio, o Desembargadora
Elke Doris Just. Antes de dar início aos trabalhos a
Desembargadora Maria Regina deu as boas-vindas ao
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, que retorna de
férias. A Desa. Flávia Simões Falcão reitera e cumprimenta Sua
Excelência expressando a sua satisfação em tê-lo de volta à
Turma. O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota extermou sua
satisfação em compor a bancada, pela primeira vez com o
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, com quem já
esteve por diversas vezes em salas de audiência, quando Sua
Excelência era advogado, e agora magistrado devotado e
competente, que tem honrado com sobras a toga que veste.
Registrou sentir-se honrado em tê-lo como amigo e externou
sua admiração pelo trabalho do colega. O Desembargador Dorival
Borges de Souza Neto agradeceu as palavras do Juiz Francisco
Luciano de Azevedo Frota dizendo que a admiração que nutre
pelo colega não advém da amizade que os une mas da
admiração pela sua competência e comprometimento com a
Justiça do Trabalho e com o jurisdicionado. O representante do
Ministério Público do Trabalho associou-se aos registros
formulados. A seguir, passou-se à ordem do dia,
obedecendo-se à Pauta publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho do dia 25/7/2013, às preferências, tudo na
forma regimental.
Decisão: por unanimidade aprovar o relatório, conhecer dos
embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Acórdão
EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - Os
embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi
decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz
de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença
ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato
cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto
de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos
embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o
anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas
a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para
impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a
questão desafia recurso próprio." (Verbete n° 12, 1a Turma do
TRT/10a Região).
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 31 de julho de 2013(data de julgamento).
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador RelatorEm, 31 de Julho de 2013 (Data do
Julgamento)
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 2° GRAU
Tipo: ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária N°017/2013
Às 14:00 horas do dia de 08 a 14 maio de 2013, ausentes partes
e advogado,a Desembargadora ELAINE MACHADO
VASCONCELOS, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 10a Região, realizou em audiência pública a distribuição
do(s) seguinte(s) processo(s):
PRIMEIRA TURMA
Agravo de Petição
Relator - Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor - Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 2° GRAU
Tipo: ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária N°017/2013
Às 14:00 horas do dia de 08 a 14 maio de 2013, ausentes partes
e advogado,a Desembargadora ELAINE MACHADO
VASCONCELOS, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 10a Região, realizou em audiência pública a distribuição
do(s) seguinte(s) processo(s):
PRIMEIRA TURMA
Agravo de Petição
Relator - Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor - Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Acórdão
EMENTA: 1. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. INALTERABILIDADE
CONTRATUAL. FATO DO PRINCÍPE. INOCORRÊNCIA. Nas
disposições doutrinárias do Direito Administrativo, convênios são
acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou
entre estas e organizações particulares, para a realização de
objetivos de interesse comum dos administrados. São instrumentos
de cooperação fundamentais na conjugação de esforços comuns
para a concretização de atividade de interesse público. Não
obstante o artigo 116 da Lei n° 8.666/93 determine a incidência das
normas relacionadas aos contratos administrativos nos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, no que couber,
o tratamento dispensado a estes não é rigorosamente o mesmo,
dadas as distinções nas naturezas jurídicas, nas finalidades e nas
formas de celebração. Caracterizada a natureza jurídica do
convênio, o contrato que o celebra pode ser rescindido
unilateralmente, porque não há nesta relação uma parte
hipossuficiente e uma outra superior, pois ambas se colocam no
mesmo patamar. Por esta razão, qualquer dos partícipes pode se
retirar do convênio quando bem desejar, respeitadas as regras de
dissolução. Mais se avulta esta possibilidade quando o objeto do
ajuste envolve o transporte coletivo, hipótese em que prevalece o
poder de império da Administração Pública, sob pena de
responsabilização do administrador público, dada a sua
incumbência de assegurar a continuidade e a eficiência na
prestação dos serviços públicos essenciais. Por tais razões, a
jurisprudência não reconhece o fato do príncipe nas hipóteses de
intervenção do poder público em serviços de transporte coletivo. No
caso, além de o contrato prever expressamente a faculdade de
rescisão do convênio a qualquer tempo, nos moldes especificados,
mais se legitima a rescisão diante da declaração administrativa de
nulidade do convênio celebrado e da ameaça de paralisação do
sistema de bilhetagem eletrônica por parte do particular conveniado,
inexistindo neste contexto espaço para a aplicação das disposições
do artigo 486 da CLT. 2. TRANSPORTE PÚBLICO. CONVÊNIO
ADMINISTRATIVO PARA GESTÃO DO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
Diferentemente dos contratos administrativos que envolvem
terceirização de mão-de-obra, os convênios administrativos,
conforme dito alhures, são instrumentos de cooperação que
envolvem relação de parceria entre entes públicos e privados para a
realização de objetivos de interesse comum dos administrados.
Embora a prestação de serviços não ocorra em benefício direto do
ente público conveniado, esta se faz em seu interesse quando o
objeto do contrato envolve serviço público essencial que lhe é
atribuído constitucionalmente, no caso, o transporte público coletivo.
Mostra-se possível, portanto, sua responsabilização subsidiária, na
forma da Súmula 331 do TST, na medida em que a empresa
parceira conveniada assume o lugar da empresa interposta ou
prestadora de serviços. Havendo lesão a direitos trabalhistas
decorrentes da demonstrada culpa in eligendo, impõe-se a
responsabilização do ente público. 3. TRANSPORTE PÚBLICO.
SISTEMA DE BILHETAGEM. CONVÊNIO. ASSUNÇÃO DAS
FUNÇÕES ATRIBUÍDAS À ENTIDADE PRIVADA. RISCO DE
PARALISAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE.
LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. Se ao
Poder Público é atribuído o poder-dever de bem gerir o sistema de
transporte público em todas as suas nuances e, se para este
exercício se faz necessário intervir no sistema adotado para o
gerenciamento da bilhetagem do transporte coletivo, em especial
diante das comprovadas ameaças de paralisação do sistema feitas
pela entidade parceira do convênio administrativo e da declaração
administrativa de sua nulidade, não há ilegalidade na assunção
integral do sistema, com manutenção dos empregados da entidade
privada necessários a preservar a continuidade da prestação do
serviço de transporte coletivo. Hipótese em que a exigência
constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal, cede,
precariamente, espaço ao direito ao transporte público
constitucionalmente assegurado (CF, art. 30, V). O processo de
intervenção não afasta a responsabilidade pós-contratual da
entidade privada (inteligência do artigo 422 do Código Civil),
considerados o objeto do contrato e a infringência à boa fé
contratual pela entidade parceira. Responsabilidade direta e
subsidiária que se reconhece por todo o pacto laboral.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da primeira
reclamada e do apelo do segundo demandado; rejeitar as
preliminares suscitadas, rejeitar a questão de ordem e, no mérito,
por maioria, dar parcial provimento ao recursos de ambas as partes
nos termos do voto do Desembargador Relator que restou
parcialmente vencido no tocante ao tema relativo aos limites que
devem ser impostos à responsabilidade de cada uma das
reclamadas, aspecto no qual prevaleceu proposta da
Desembargadora Maria Regina Guimarães. Parcialmente vencido,
ainda, o Des. Ricardo Machado no que tange a admissibilidade.
Ementa aprovada.
Brasília/DF, 19 de junho de 2013(data de julgamento).
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
Em, 19 de Junho de 2013 (Data do Julgamento)
(...)
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Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA ia TURMA
Tipo: Despacho
020a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 19/06/2013 ÀS
09:00
Ata da 20a.(vigésima) Sessão Ordinária, aberta no dia 19 de junho
de 2013, às 9h, sob a Presidência da Desembargadora Maria
Regina Machado Guimarães, com a presença dos
Desembargadores Ricardo Alencar Machado, Pedro Luís Vicentin
Foltran e Dorival Borges de Souza Neto. Ausente a
Desembargadora Flávia Simões Falcão, que se encontra em
férias. Pela Procuradoria, Dra. Valesca de Morais do Monte.
Secretária, Sra. Lorena Ramalho Henriques. Havendo quórum, a
Desembargadora Presidente da Turma cumprimentou os presentes
e declarou aberta a sessão. Antes de submeter a ata da
sessão do dia 12/6/2013 à apreciação dos Senhores Membros da
egr. 1a. Turma, a Desembargadora Presidente esclareceu o teor
da certidão de julgamento relativa ao processo RO-361-2012-005-
10-00-5, cuja redação correta é: "por unanimidade aprovar o
relatório e conhecer de ambos os recursos. Quanto ao mérito, por
maioria, negar provimento ao patronal nos termos do voto da
Relatora e, por maioria, dar parcial provimento ao do obreiro nos
termos propostos pelo Revisor, restando parcialmente vencida
a Relatora que permanece na redação do acórdão. Ementa
aprovada. Não participou deste julgamento Des. Dorival
Borges, em razão de suspeição". Em seguida a ata foi aprovada
por unanimidade nos termos do art. 132, inciso II, do Regimento
Interno. Deliberou-se que, havendo empate, convocar-se-ia,
observado o rodízio, a Desembargadora Elke Doris Just. Antes
de dar início aos trabalhos, a Desembargadora Presidente da
Turma registrou condolências e respeito à família do servidor Ralf
Freitas, lotado na 1a Vara do Trabalho de Taguatinga, falecido na
última sexta-feira, 14 de junho, um servidor exemplar e muito
querido por todos no Tribunal Regional do Trabalho da 10a.
Região. Comunicou que a missa de 7° dia que será realizada no
dia 20/6/2013, às 19h, na Igreja São Camilo, na 303/304 Sul.
Registrou, ainda, os sentimentos de pesar de toda a 1a. Turma
pelo falecimento da Senhora Cícera Tavares de Lima, ocorrido no
último dia 7 de junho, irmã do servidor da eg. 1a Turma Jesualdo
Tavares de Lima. O Desembargador Ricardo Alencar Machado
se associou aos registros e consignou, ainda, votos de pesar e
solidariedade ao servidor Mário Campos Battisti pelo falecimento
de sua filha Carolina Scartezini Battisti, vítima de acidente de
trânsito. Os demais Desembargadores, a representante do
Ministério Público do Trabalho e o Dr. Oliveira Neto, em nome
dos advogados, se solidarizaram aos registros formalizados. A
seguir, passou-se à ordem do dia, obedecendo-se à Pauta
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia
13/6/2013, às preferências, tudo na forma regimental.
Decisão: por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso
da primeira reclamada e do apelo do segundo demandado;
rejeitar as preliminares suscitadas e a questão de ordem para, no
mérito, por maioria, dar parcial provimento a ambos os recursos,
tudo nos termos nos termos do voto do Des. Relator, que restou
parcialmente vencido, eis que dava provimento menos amplo ao
recurso da primeira reclamada, no que tange aos limites que
devem ser impostos à responsabilidade de cada uma das
reclamadas, em relação aos crédito trabalhistas da reclamante,
aspecto no qual prevaleceu proposta da Desa. Maria Regina
Machado Guimarães. Ementa aprovada.
Sust. Oral:
Dr(a). Alexandre Spezia, pela parte Facil - Brasilia Transporte
Integrado
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA ia TURMA
Tipo: Pauta PAUTA
020a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 19/06/2013 ÀS
09:00
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Intimem-se as partes para vista e manifestação, no prazo comum de
08 dias, acerca dos recursos ordinários interpostos pelo DFTRANS
às fls. 386/394 (ratificado às fls. 442) e pela FÁCIL- Brasília
Transporte Integrado às fls. 455/492.
Publique-se.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Ante os motivos expostos, conheço dos embargos de declaração
opostos por FÁCIL BRASÍLIA TRANSPORTE INTEGRADO e os
rejeito, condenando-a no pagamento de multa por embargos
protelatórios e mais multa e indenização por litigância de má-fé,
tudo nos termos da fundamentação.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Vistos.
Intimem-se reclamante e 1° reclamado para vista e manifestação,
no prazo sucessivo de 08 dias, a começar pela autora, acerca do
recurso ordinário interposto pelo DFTRANS às fls. 386/394.
Prazo e fins legais.
Publique-se.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Diante do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação para
demandar VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA, CONDOR
TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES
URBANOS LTDA, VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, VIAÇÃO PLANETA
LTDA, VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA e VIAÇÃO PIONEIRA
LTDA, e extingo o processo, em relação a estas reclamadas, sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, Inciso I c/c artigo 295,
Inciso III do Código de Processo Civil; Julgo improcedentes todos os
pedidos deduzidos na inicial em fade do DISTRITO FEDERAL e
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
condenar solidariamente a primeira reclamada FÁCIL BRASÍLIA
TRANSPORTE INTEGRADO e o DFTRANS - TRANSPORTE
URBANO DO DISTRITO FEDERAL a pagarem a MARLENE
DELFINO RODRIGUES DE OLIVEIRA as parcelas deferidas nos
termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse
decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3° da CLT, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão
contribuições previdenciárias sobre as parcela deferida a título de
saldo de salário e 13° salário.
Correção monetária na forma do disposto no artigo 39 e parágrafos
da Lei n° 8.177/91, e juros de mora a partir do ajuizamento da ação,
nos termos do contido no artigo 883 da CLT, observando-se o
disposto nas Súmulas 200 e 381 do TST. Quanto ao Imposto de
Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da
Lei n° 8.541/92.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído à condenação, para este
fim.
Não há remessa necessária, nos termos do § 2° do artigo 475 do
CPC.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário