Seção: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO LUIZ DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3103ffd
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
I – RELATÓRIO
ADEILDO LUIZ DE SANTANA e DSR LOGÍSTICA E TRANSPORTE
EIRELI,tendo tomado conhecimento do valor apurado na liquidação
da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
impugnaram os cálculos (Ids. 9add88e e a030255,
respectivamente).
Após manifestação do perito contador (Id. d31db82), os autos me
vieram conclusos para decisão.
Relatei e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço das Impugnações posto que tempestivas.
Passo a apreciar o mérito.
Da impugnação do reclamante.
Primeiro ponto . Requer o impugnante a apuração das horas
interjornada conforme jornada reconhecida pelo Juízo.
Sem nenhum respaldo a irresignação, visto que o pedido foi julgado
improcedente.
Irretocáveis as contas, no ponto .
Segundo ponto . Insurge-se, por fim, quanto à apuração dos
reflexos do FGTS + 40%, sob a alegação de que não foram
apurados os reflexos da referida verba reflexa sobre todas as
verbas de natureza salarial.
Pois bem.
De fato, não houve a apuração dos reflexos do FGTS + 40%, tendo
em vista que não houve autorização no comando sentencial para
tanto. Qualquer insurgência quanto ao ponto deveria ter sido
levantada em sede de recurso. Todavia, desse modo, o impugnante
não agiu.
Vale salientar que, na fase liquidação do julgado, não se pode
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT.
Nada, pois, a reparar .
Da impugnação da reclamada.
Primeiro ponto . Discorda a impugnante da base utilizada para o
cálculo das horas extras, sob a alegação de que, embora o
experttenha utilizado um valor fixo, se trata de parcela variável,
relacionada às comissões pagas.
Sem respaldo a irresignação.
O valor pago a título de complemento de piso se refere ao valor fixo
previsto nas convenções coletivas, ou seja, entende-se que o valor
mensal fixo do autor era de R$ 1.561,18 no período de abril a junho
de 2015, R$ 1.670,46 de junho de 2015 até a demissão.
Portanto, como os valores recebidos se referem a valor fixo, nos
termos das CCTs, não há que se falar em retificação .
Segundo ponto . Alega, ainda, que o adicional utilizado na
apuração das horas extras 75% está incorreto.
Assiste-lhe razão à reclamada em sua alegação.
Em tempo, conforme informou o expert em seus esclarecimentos,
foram retificados nos novos cálculos apresentados os valores dos
adicionais das horas extras com 75% no período de 2015 e 2016,
tendo em vista que haviam sido apurados com 50%.
Terceiro ponto . Ademais, sustenta que a base para o cálculo do
FGTS está equivocada, uma vez que não apurados apenas os
reflexos nesta referida verba.
Assiste-lhe razão, conforme indicou o perito em seus
esclarecimentos.
Dessa forma, os cálculos devem ser retificados, no ponto .
Quarto ponto . A impugnante informa que a contribuição
previdenciária a cargo do segurado não foi devidamente corrida
monetariamente.
Com razão, pois, de fato, o perito deixou de aplicar os índices
cabíveis na correção monetária da contribuição previdenciária a
cargo do autor.
No ponto, as contas devem ser ajustadas .
Quinto ponto . Aduz que não foram deduzidas as custas recolhidas.
Assiste-lhe razão.
Retornem os autos ao perito para a devida dedução .
Sexto ponto . Requer, por fim, a exclusão da contribuição
previdenciária patronal, alegando que a empresa se encontrava sob
o regime de tributação previdenciária instituído pela Lei nº
12.546/11.
Pois bem.
A sentença de mérito a que se dá cumprimento nos presentes autos
não estabeleceu qualquer isenção à reclamada, ora impugnante, no
que tange aos recolhimentos previdenciários, sendo certo de que a
pretensão da agravante, neste momento processual, denota clara
intenção em modificar e inovar a coisa julgada formada nos
presentes autos, o que não pode ser admitido, nos termos do art.
879,§ 1º, da CLT.
Com efeito, descabe, nesta fase processual, analisar alegações
relativas à desoneração da folha de pagamento. Se não houve
oportuna manifestação na fase própria (cognitiva), a interessada
deve assumir o ônus de sua inércia.
Nada a deferir, portanto .
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO DO RECLAMANTE e ACOLHO
PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DA RECLAMADA, nos termos da fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Considerando que, nos pontos devidos, já houve a devida
retificação (Id. 5a7d799), vão os autos à contadoria para dedução
dos depósitos recursais porventura existentes nos autos; e, em
seguida, v. conclusos para homologação.
IPOJUCA/PE, 11 de novembro de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3103ffd
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
I – RELATÓRIO
ADEILDO LUIZ DE SANTANA e DSR LOGÍSTICA E TRANSPORTE
EIRELI,tendo tomado conhecimento do valor apurado na liquidação
da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
impugnaram os cálculos (Ids. 9add88e e a030255,
respectivamente).
Após manifestação do perito contador (Id. d31db82), os autos me
vieram conclusos para decisão.
Relatei e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço das Impugnações posto que tempestivas.
Passo a apreciar o mérito.
Da impugnação do reclamante.
Primeiro ponto . Requer o impugnante a apuração das horas
interjornada conforme jornada reconhecida pelo Juízo.
Sem nenhum respaldo a irresignação, visto que o pedido foi julgado
improcedente.
Irretocáveis as contas, no ponto .
Segundo ponto . Insurge-se, por fim, quanto à apuração dos
reflexos do FGTS + 40%, sob a alegação de que não foram
apurados os reflexos da referida verba reflexa sobre todas as
verbas de natureza salarial.
Pois bem.
De fato, não houve a apuração dos reflexos do FGTS + 40%, tendo
em vista que não houve autorização no comando sentencial para
tanto. Qualquer insurgência quanto ao ponto deveria ter sido
levantada em sede de recurso. Todavia, desse modo, o impugnante
não agiu.
Vale salientar que, na fase liquidação do julgado, não se pode
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT.
Nada, pois, a reparar .
Da impugnação da reclamada.
Primeiro ponto . Discorda a impugnante da base utilizada para o
cálculo das horas extras, sob a alegação de que, embora o
expert tenha utilizado um valor fixo, se trata de parcela variável,
relacionada às comissões pagas.
Sem respaldo a irresignação.
O valor pago a título de complemento de piso se refere ao valor fixo
previsto nas convenções coletivas, ou seja, entende-se que o valor
mensal fixo do autor era de R$ 1.561,18 no período de abril a junho
de 2015, R$ 1.670,46 de junho de 2015 até a demissão.
Portanto, como os valores recebidos se referem a valor fixo, nos
termos das CCTs, não há que se falar em retificação .
Segundo ponto . Alega, ainda, que o adicional utilizado na
apuração das horas extras 75% está incorreto.
Assiste-lhe razão à reclamada em sua alegação.
Em tempo, conforme informou o expert em seus esclarecimentos,
foram retificados nos novos cálculos apresentados os valores dos
adicionais das horas extras com 75% no período de 2015 e 2016,
tendo em vista que haviam sido apurados com 50%.
Terceiro ponto . Ademais, sustenta que a base para o cálculo do
FGTS está equivocada, uma vez que não apurados apenas os
reflexos nesta referida verba.
Assiste-lhe razão, conforme indicou o perito em seus
esclarecimentos.
Dessa forma, os cálculos devem ser retificados, no ponto .
Quarto ponto . A impugnante informa que a contribuição
previdenciária a cargo do segurado não foi devidamente corrida
monetariamente.
Com razão, pois, de fato, o perito deixou de aplicar os índices
cabíveis na correção monetária da contribuição previdenciária a
cargo do autor.
No ponto, as contas devem ser ajustadas .
Quinto ponto . Aduz que não foram deduzidas as custas recolhidas.
Assiste-lhe razão.
Retornem os autos ao perito para a devida dedução .
Sexto ponto . Requer, por fim, a exclusão da contribuição
previdenciária patronal, alegando que a empresa se encontrava sob
o regime de tributação previdenciária instituído pela Lei nº
12.546/11.
Pois bem.
A sentença de mérito a que se dá cumprimento nos presentes autos
não estabeleceu qualquer isenção à reclamada, ora impugnante, no
que tange aos recolhimentos previdenciários, sendo certo de que a
pretensão da agravante, neste momento processual, denota clara
intenção em modificar e inovar a coisa julgada formada nos
presentes autos, o que não pode ser admitido, nos termos do art.
879,§ 1º, da CLT.
Com efeito, descabe, nesta fase processual, analisar alegações
relativas à desoneração da folha de pagamento. Se não houve
oportuna manifestação na fase própria (cognitiva), a interessada
deve assumir o ônus de sua inércia.
Nada a deferir, portanto .
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO DO RECLAMANTE e ACOLHO
PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DA RECLAMADA, nos termos da fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Considerando que, nos pontos devidos, já houve a devida
retificação (Id. 5a7d799), vão os autos à contadoria para dedução
dos depósitos recursais porventura existentes nos autos; e, em
seguida, v. conclusos para homologação.
IPOJUCA/PE, 11 de novembro de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
(...)
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Retirado
da página 1385 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário
Seção: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO LUIZ DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb079d
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Admito as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas
pelo reclamante (Id. 9add88e) e pela reclamada (Id. a030255),
posto que tempestivas.
2. Notifiquem-se os impugnados (reclamante e reclamada) para
contraminutarem as referidas impugnações, no prazo de 08 (oito)
dias.
3. Decorrido o prazo das notificações determinadas acima, vão os
autos ao perito contábil para esclarecimentos, no prazo de 15
(quinze) dias.
4. Após, v. concluso para decisão.
IPOJUCA/PE, 13 de maio de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb079d
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Admito as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas
pelo reclamante (Id. 9add88e) e pela reclamada (Id. a030255),
posto que tempestivas.
2. Notifiquem-se os impugnados (reclamante e reclamada) para
contraminutarem as referidas impugnações, no prazo de 08 (oito)
dias.
3. Decorrido o prazo das notificações determinadas acima, vão os
autos ao perito contábil para esclarecimentos, no prazo de 15
(quinze) dias.
4. Após, v. concluso para decisão.
IPOJUCA/PE, 13 de maio de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 4059 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário
Seção: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8c4b8
proferido nos autos.
1. Notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08
(oito) dias, apresentaremimpugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, com redação
dada pela Lei 13.467/2017.
2. Após, voltem-me conclusos para homologação.
IPOJUCA/PE, 06 de abril de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO LUIZ DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8c4b8
proferido nos autos.
1. Notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08
(oito) dias, apresentaremimpugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, com redação
dada pela Lei 13.467/2017.
2. Após, voltem-me conclusos para homologação.
IPOJUCA/PE, 06 de abril de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 1987 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário