Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Notificação
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP
- GHF COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 31
de Julho de 2017.
Dispositivo
Vistos.
Julgo extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, se necessário.
Dê-se ciência ao MM. Juízo da Falência no qual tramita o
processo falimentar da executada GHF COMERCIAL
INTERNATIONAL TRADING LTDA, para que adote as medidas
cabíveis no tocante à certidão de crédito remetida por este
Juízo ante a quitação da presente execução.
Efetivadas as medidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos.
Intimem-se as partes.
BRASILIA, 31 de Julho de 2017
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12 a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Notificação
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- GHF COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO e CONCLUSÃO
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias concedido
ao exequente para impugnação dos cálculos, conforme aba
"Expedientes" do processo eletrônico.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 6
de Junho de 2017.
DESPACHO
Vistos.
Assino à executada GHF COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING
LTDA o prazo de 5 dias para os fins do art.884, da CLT.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para expedição
de alvará.
Intime(m)-se.
BRASILIA, 6 de Junho de 2017
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12 a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Notificação
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP
Despacho: "Vistos.
No tocante à citação da executada CIA URBANIZADORA DA
NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP para quitação do débito
no prazo de 48 horas, observa-se que houve a devida intimação da
ré, conforme documento de id.67625c5, cujo decurso de prazo foi
certificado na decisão de id.c962595, quando só então foi
determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema
BACENJUD, portanto, a executada foi devidamente cientificada do
prazo para pagamento do débito trabalhista.
Contudo, razão assiste à executada CIA URBANIZADORA DA
NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP quanto à existência nos
presentes autos de depósitos recursais efetuados pela ré que não
foram convolados em penhora para a garantia da presente
execução.
Considerando que a garantida a execução deu-se com a penhora
on line efetivada via sistema BACEN JUD conforme comprovante de
id.90e3f84, determino à(ao) CEF a transferência do saldo total da
conta(s) judicial(is) de número(s) 042.00077774-4 para conta no
BRB S/A - 70, Agência 0206, Conta Corrente 800.045-2, de
titularidade da reclamada CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ 00.037.457/0001-70,
referente aos depósitos recursais supramencionados, devendo ser
debitada possível tarifa de transferência do próprio saldo da conta,
movimentação a ser comprovada no prazo de 48 horas.
Por medida de celeridade e economia processual, O PRESENTE
DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Dê-se ciência à executada.(...)"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12 a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Despacho
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) PAULA DA SILVA BORDONI, em 9 de Maio de 2017.
DECISÃO
Vistos.
Inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, observando-se a garantia da execução.
Garantida a execução com a penhora on line efetivada via sistema
BACEN JUD, assino à(s) executada(s) CIA URBANIZADORA DA
NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP o prazo de 5 dias para os
fins do art.884, da CLT.
Intime(m)-se.
Assinatura
BRASILIA, 9 de Maio de 2017
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12 a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Notificação
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP
Despacho: "Vistos.
Homologo os cálculos de fls. para fixar o débito da(s) executada(s),
sem prejuízo das atualizações de direito, em:
Total da execução R$ 25.571,64 Atualizado até: 30/04/2017
Liq. Exequente....: 20.888,67
INSS Reclamante...: 652,60
INSS Reclamado....: 1.876,24
Hon. Advocatício..: 2.154,13
1- Exauridas as possibilidades de execução em relação à 1 a reclamada, cite(m)-se a(s) executada(s) Cia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap, responsável subsidiária, para, em
48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada,
depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-
se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4° do
CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via
postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1° do
art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10aregião.
Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-
se por edital;(...)"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário