Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010279-81.2013.5.15.0152 AP
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: MIRIA CARLA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
ca
Em face da decisão de origem, cujo relatório adoto e que julgou
parcialmente procedentes os seus embargos à execução, insurge-
se a GENERAL ELECTRIC, através de agravo de petição,
pugnando pela suspensão do processo, e, caso não acolhido tal
pedido, pela reforma do julgado quanto ao reconhecimento de grupo
econômico com a MABE, e consequente inclusão no polo passivo
da execução, na condição de responsável solidária. Por fim, invoca
o "benefício de ordem" na execução.
Contraminuta pelo exequente.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do agravo de petição interposto.
1 - Suspensão do processo
Insiste a ora agravante, na suspensão do presente feito, até a
decisão definitiva nos autos do Processo nº 0005814-
34.2013.8.26.0229, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial de
Hortolândia, onde se processa a recuperação judicial da MABE e
restou ajuizada, por dependência, ação de responsabilidade civil,
onde se busca a sua responsabilização patrimonial pelo passivo
decorrente da falência daquela (Processo 1000641-
02.2019.8.26.0229).
Sem qualquer razão.
Ao contrário do que pretende crer a agravante, os pressupostos
legais e jurisprudenciais para o reconhecimento do grupo
econômico nesta esfera Trabalhista (§ 2º do art. 2º da CLT) e a
aferição de sua responsabilidade patrimonial, não se confundem
com os pressupostos legais de responsabilidade ou da extensão
dos efeitos da falência ao teor da Lei 11.101/.2005, não havendo
como aplicar, neste caso, a suspensão do processo prevista no art.
313, V, "a", do CPC/2015.
De outro bordo, há nos presentes autos, todos os elementos
necessários à apreciação da questão, mesmo porque, a decisão
proferida no Juízo Falimentar não vincula esta Especializada,
inexistindo motivação fática ou legal a fim de suspender o curso
deste feito.
Nego provimento.
2 - Inclusão da recorrente no polo passivo da ação -
Responsabilidade solidária - Grupo econômico
A executada General Electric não se conforma com o
reconhecimento da existência de grupo econômico com a 1ª
Reclamada - MABE, bem como com a responsabilidade solidária
que lhe foi atribuída na origem.
Não prospera a insurgência recursal.
Inicialmente, cabe asseverar que, apesar de já haver votado em
feitos anteriores onde discutia-se a matéria em tela, acolhendo a
tese defendida pela ora agravante, no presente feito foram
produzidas provas irretorquíveis, além de emergir informações
posteriores à quebra da empregadora que autorizam a modificação
do posicionamento alhures adotado.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, com a redação
vigente à época do contrato de trabalho: " Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas ".
Assim, nos termos do mencionado dispositivo Consolidado, todas
as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico
respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações
trabalhistas. Trata-se de norma que traduz garantia legal em prol da
efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas.
E, para a identificação do grupo econômico, são observados os
seguintes indícios : direção ou administração das empresas pelos
mesmos sócios e gerentes; controle de uma empresa sobre a outra;
origem comum do capital e patrimônio das empresas; conexão de
negócios; utilização de mão-de-obra pelos entes do grupo, dentre
outros.
No caso dos autos, a executada MABE, a partir de certo momento,
anterior a 2010, passou a produzir os produtos com a marca
General Electric no Brasil, não vindo aos autos qualquer elemento
de prova acerca do vínculo existente entre as duas e que
dissociasse as empresas e seus negócios. A mera alegação de que
a utilização da marca deu-se na forma de mera " utilização dos
direitos oriundos de marca comercial ", carece de prova robusta, não
produzida nestes autos, mormente tratar-se de marca com renome
mundial, de alto valor agregado.
A General Electric tem história de mais de 100 anos, fundada pelo
genial Thomas Alva Edson, foi classificada como a terceira maior
empresa dos Estados Unidos por receita bruta em 2017, atuando
nos mais variados seguimentos industriais, financeiros e de
serviços, não sendo crível que simplesmente cederia seu nome a
produtos industrializados por outra empresa por mera liberalidade.
Na verdade, conforme já reconhecido no processo de falência da
MABE (hoje em trâmite nas Cortes superiores), esta era controlada
pela MABE México e seus fundadores, a Família Penteado (ex-
proprietários das marcas Continental e Dako), além do Grupo
General Electric - principal controlador da MABE México, com 48%
da Mabe Controladora, conforme narrado no julgamento do MS
2081510-40.2019.8.26.0000, apreciado pela 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Aliás, tal informação foi amplamente divulgada na mídia, sendo,
ainda, incontroversa a formação de joint venture, entre as empresas
a nível mundial desde 1987, com extensão de tal união por todos os
negócios da MABE na América Latina, que assumiu a produção de
itens com a marca GE.
Também, não vinga a alegação de que notícias retiradas da internet
não têm o condão de comprovar os fatos, tendo em vista que
aquelas utilizadas foram divulgadas em veículos sérios e de grande
circulação, inclusive do próprio sítio eletrônico da 1ª Ré , agência
Reuters
( https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1705200810.htm ) ,
Revista Forbes
( https://www.forbes.com/sites/russellflannery/2016/01/15/haier-to-
buy-ge-appliances-for-5-4b-in-chinas-2nd-big-u-s-acquisition-this-
week/#1c0241643c24 ), dentre outras, onde consta expressamente
a participação da GE no importe de 48,4% da MABE, desde 1987,
não havendo sequer alegação nos autos acerca da falsidade de tais
publicações.
Da mesma forma, não há falar em juntada intempestiva de
documentos, posto que tais provas foram colacionadas com o
pedido de inclusão da ora agravante no polo passivo da ação, antes
da defesa da ora recorrente.
A tudo isso, junte-se a declaração expressa nos autos da empresa
MABE de que, de fato, faz parte do grupo econômico da General
Electric, apenas corroborando todos os demais elementos
probantes colacionados.
Outrossim, a alegação de que tratar-se-ia de mero "sócio retirante",
também não vinga, diante dos elementos de convicção já
apontados, onde reconheceu-se a atuação conjunta de ambas as
marcas, pouco importando se registrou participação em seu próprio
nome ou não, já que as operações globais da MABE por si
capitaneadas, não têm outro foco que não seja o lucro da empresa,
ou seja, seu objeto precípuo, conforme amplamente divulgado nas
publicações especializadas já citadas, além dos sites institucionais
de ambas as companhias.
Desse modo, a prova dos autos evidencia que havia total comunhão
de interesses entre as reclamadas.
Acrescento, por oportuno, que o entendimento consubstanciado na
Súmula nº 205 do TST, que exigia a participação da empresa
integrante do grupo econômico na fase de conhecimento, foi
cancelada pela Resolução nº 121/2003 do TST, sedimentando-se a
jurisprudência daquela Colenda Corte no sentido de que a inclusão
de integrante de grupo econômico na fase de execução não
configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o tema, transcrevo pertinente aresto jurisprudencial do C.
TST:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE
2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO NA FASE DE
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE.
SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA
I . A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência
sedimentada nessa Corte Superior, no sentido de que a
inclusão da parte somente na fase de execução não caracteriza
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa
previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República.
Precedentes .
II . Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência
consolidada do TST, torna-se inviável o exame da violação do
dispositivo constitucional indicado. Ademais, o exame dessa matéria
perpassa a apreciação de legislação infraconstitucional, hipótese
não prevista para interposição de recurso de revista na fase de
execução (Súmulas 266 e 333, ambas do TST, c/c art. 896, § 2º, da
CLT).
III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo
interno de que se conhece e a que se nega provimento.Processo Nº
TST-Ag-AIRR-946-36.2010.5.09.0069 -7ª Turma - Relator: Evandro
Pereira Valadão Lopes - Julgamento: 13/05/2020 - Publicação:
15/05/2020 (g.n.)"
Registro, ainda, à vista da r. decisão proferida pelo C. TST,
invocada pela agravante, ou mesmo daquelas proferidas nesta Eg.
Corte em sentido diverso da presente, que a ocorrência de dissenso
jurisprudencial é matéria a ser arguida perante instância superior,
mormente considerando que os processos eventualmente
processados nesta Especializada em que foi julgado o mérito não
são, necessariamente, idênticos ao presente, posto que em cada
qual deles se desenvolveu seu próprio caminho, cada qual com
seus documentos, argumentos e fundamentação, que não cabe a
esse Colegiado apreciar.
Dessa forma, não há falar "precedente" acerca de matéria fática, já
que a análise feita acerca dos elementos colacionados em um
processo não vincula o julgador em outro feito.
Por tais motivos, mantenho a sentença que reconheceu a
responsabilidade solidária das executadas, porquanto constatada a
comunhão de interesses do grupo econômico.
3 - Benefício de ordem
O pedido para que se esgotem os atos falimentares para só depois
ser responsabilizada pelos valores devidos ao autor, não vinga.
É bom registrar que a ora agravante foi condenada como
responsável solidária . Tratando-se de responsabilidade solidária,
não há falar em benefício de ordem, o que permite que a execução
se processe em face de um único dos responsáveis, não sendo
necessária, destarte, a demonstração de que um ou outro integrante
do polo passivo (no caso específico alegado pela agravante - do
empregador principal) não tem condições de arcar com a
responsabilidade judicialmente imposta, para que se processe o
redirecionamento da execução.
De qualquer sorte, mesmo que assim não fosse, o que se admite
apensa por amor ao argumento, nesta Especializada o
posicionamento é no sentido de que, para a execução do co-
devedor, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor
principal, não se exigindo, nem mesmo, a tentativa de execução dos
bens dos sócios da responsável principal, na medida em que ambos
são devedores, mesmo em casos como este, em que foi decretada
a quebra da empregadora.
Quanto aos requerimentos para averiguação acerca de eventual
recebimento de valores pelo exequente, oriundos do processo
falimentar da empregadora, não cabe a esse colegiado tais
providências, que devem ser pleiteadas perante o MM. Juízo da
execução.
Nada a alterar, portanto.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
C O N C L U S Ã O
POSTO ISSO, decido CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO
interposto pela GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. e NÃO O
PROVER , mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da
fundamentação.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2022.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Orlando Amâncio Taveira.
Composição:
Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
Convocado o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira para
substituir o Desembargador Luiz Roberto Nunes, que se
encontra em férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma, do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Desembargador Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES -
31/05/2022 18:11:46 - 7ad7078
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=22050316120207800000081985588
Número do processo: 0010279-81.2013.5.15.0152
Número do documento: 22050316120207800000081985588
CAMPINAS/SP, 01 de junho de 2022.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria