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Movimentações 2015 2014
31/07/2015
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
2a VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - 2vara_fns@trt12.jus.br
Destinatário:
PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Fica(m) V.Sa(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria
da Vara, disponível a partir de 04/08/2015.
Em 31 de Julho de 2015.
22/06/2015
2a VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
- 2vara_fns@trt12.jus.br
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
0010365-62.2013.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
LAURA CRAVO BAIRRAO
Réu:
PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Destinatário:
LAURA CRAVO BAIRRAO
Fica(m) V.Sa(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria
da Vara, disponível a partir de 23/06/2015.
Em 19 de Junho de 2015.
PATRICIA COSTA
Técnico Judiciário
04/03/2015
2a VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0010365-62.2013.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LAURA CRAVO BAIRRAO
Réu: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Destinatário:
LAURA CRAVO BAIRRAO
Fica(m) V.Sa(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
item(ns) abaixo:
Contrarrazoar o recurso do adverso no prazo legal.
Em 3 de março de 2015
MARCELO AUGUSTO BOTELHO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
TÉ
12/02/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010365-62.2013.5.12.0014 ()
RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
LTDA
RECORRIDO: LAURA CRAVO BAIRRAO
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
O laudo pericial
goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que
porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos
fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação
da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir
o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que trata da prova
técnica legalmente necessária para a comprovação da existência ou
inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO
ORDINÁRIO
, provenientes da 2a Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, em que é recorrente
PLANSUL - PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA.
e recorrida
LAURA CRAVO BAIRRÃO
.
Insurge-se, a ré, contra sentença, do ID 872098, na qual foram
julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 872100), a empresa pede pela
exclusão de sua condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade.
Contrarrazões são oferecidas pela autora (ID 872104).
CONHECIMENTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pugna, a requerida, a exclusão de sua condenação ao pagamento
de adicional de insalubridade.
Argumenta, com este objetivo, que: a) é devido o adicional de
insalubridade para os trabalhadores que estejam lotados em
hospitais, desde que em contato permanente com pacientes ou
materiais infecto contagiantes, o que não é o caso da autora; b) a
autora não tem contato com o material dos exames, o que
comprova que não há na função de recepcionista contato com
material infecto contagiante; c) as funções desempenhadas pela
obreira restringem-se ao atendimento dos pacientes, por intermédio
de divisória de vidro, atendimento ao telefone, encaminhamento dos
prontuários aos consultórios; d) em situação análoga à presente
demanda, na qual se discute pagamento de adicional de
insalubridade no mesmo local de trabalho de trabalho da autora, a
perícia constatou que o ambiente de labor é salubre (documento
novo, produzido após a audiência inicial e instrução do presente
processo).
Sem razão a insurgência.
Assim decidiu o Juízo de origem (ID 872098):
Acolho o pedido.
São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme quadro de
atividades e operações aprovado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Havendo essa caracterização, o trabalhador fará jus ao respectivo
adicional (CLT, art. 189, 190 e 192).
O bem elaborado laudo pericial concluiu que a parte autora
trabalhou em atividades insalubres, em grau médio, conforme o
Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78.
O Julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), desde
que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que
não ocorreu no caso, pois nem houve produção de prova oral.
De fato, o trabalho permanente em recepção de hospital sujeita o
trabalhador a muitos contatos com pacientes doentes, seja físico,
seja por meio de utilização de mesmos objetos.
O TST tem entendido majoritariamente que o adicional é devido
nessas situações:
'1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CENTRO
CLÍNICO. Faz jus ao adicional de insalubridade a empregada que
trabalha como recepcionista em hospital, visto que as atividades
despenhadas exigem contato direto e permanente com paciente e
material infectocontagioso.
Recurso de revista não conhecido.' (RR n. 1164-60.2011.5.04.0201,
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT
19.12.2013 - ementa parcial).
Faz jus a parte autora, pois, ao adicional em grau médio.
Foi designada a realização de perícia para verificação de
insalubridade no ambiente de trabalho, na qual constou do laudo
pericial (ID 872095, p. 3-4):
5. ANÁLISE QUALITATIVA
5.1. Da Função do Trabalhador
A autora laborou na função de Recepcionista no período de
07/01/2011 a 30/09/2012 e realizava as atividades descritas abaixo:
1. Laborar na recepção das áreas A, B e C: recepção de pacientes
do ambulatório de dermatologia, cirurgia bariátrica, psiquiatria,
hematologia, cardiologia, neurologia, ginecologia, pediatria, entre
outras especialidades do Hospital Universitário;
2. Laborar na recepção da emergência oftalmológica e recepção do
raio - x. Conduzir pacientes até a sala de raio - x, para a sala de
exames cardiológicos, levar pacientes e exames para emergência,
adentrando e circulando em todas as áreas do hospital. Nos
hospitais ocorre todo tipo de atendimento médico inclusive em
pacientes com doenças infecto-contagiantes.
3. Recepcionar os pacientes do hospital;
4. Orientar e prestar informações para pacientes que adentram no
ambulatório procurando a emergência do hospital;
5. Auxiliar pacientes que adentram no hospital sangrando ou com
dificuldades de locomoção;
6. Efetuar cadastro no sistema e alimentar banco de dados com
informações dos pacientes;
7. Preencher ficha de pacientes a serem atendidos no ambulatório;
8. Levar prontuários para médicos em consultórios e salas de
curativo, mesmo com pacientes sendo atendidos;
9. Levar amostras de secreção vaginal, e biópsias de pele para
laboratório;
10. Laborar na recepção do ambulatório de pediatria: efetuar o pré-
atendimento aos pacientes, colocar termômetro nas crianças,
auxiliar os pais conduzindo as crianças até o consultório, segurar
crianças doentes no colo para mãe/pai ir ao banheiro;
11. Orientar pacientes e encaminhar aos consultórios;
12. Prestar informações sobre os atendimentos;
13. Informar os médicos sobre as consultas diárias;
14. Realizar autorização e agendamento de exames;
5.2. Dos Possíveis Riscos Ocupacionais
Dado o pedido de adicional de insalubridade e as características
das atividades e operações executadas na empresa assim como as
funções da autora, esta Perita investigou os possíveis riscos à
saúde do trabalhador conforme a NR-15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
6. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE
(...)
6.13. Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR-15
Nas atividades realizadas pela reclamante houve contato com
agentes biológicos nocivos à sua saúde.
A caracterização da insalubridade por meio de agentes biológicos é
dada através de avaliação qualitativa, com a identificação de um ou
mais agentes causadores de risco biológico, de acordo com o anexo
14 (Agentes Biológicos) da NR-15 da Portaria n.° 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo a NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiantes em hospitais, serviços
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, são considerados insalubres em grau médio.
Para haver a transmissão de doenças por CONTÁGIO, ensina o
eminente Dr. Walter Leser, "indispensável um estreito
relacionamento entre a fonte de infecção e o novo hospedeiro
vertebrado, para que possa ocorrer a transferência direta ou
praticamente direta do material infectante, recentemente eliminado
ou não alterado pelas condições do meio". Com tal relacionamento
dizemos que a transmissão ocorre por contágio, devendo ser
distinguidas duas modalidades:
a) Contágio Imediato: implica na justaposição de superfícies,
reduzindo a zero o tempo de exposição do agente ao meio exterior;
esta condição se verifica na transferência do agente durante
relações sexuais, por beijo na boca, por mordedura e nas infecções
congênitas.
b) Contágio Mediato: sem justaposição de superfícies, mas sempre
ocorre com o relacionamento que assegura tempo de permanência
do agente no meio exterior suficientemente curto para que o
material infectante não se altere. Três formas de transmissão por
contágio mediato devem ser referidas:
b.1- Por Gotículas: composta por um núcleo infectante envolto em
massa líquida são projetadas pela fonte de infecção ao respirar,
falar, tossir ou espirrar; podem flutuar no ar por tempo que depende
do seu peso e tamanho, mais deste do que daquele; com o
progressivo dessecamento aumenta a possibilidade de
permanecerem em flutuação no ar.
b.2- Por Fómites: entende-se por fómite um objeto qualquer
(talheres, copos, brinquedos, chupetas, por exemplo) contaminado;
a transmissão por fómites será incluída, no contágio mediato
quando satisfeita as especificações de definição.
b.3- Pelo Mecanismo Mão/Boca: a mão do novo hospedeiro se
contamina com material infectante recentemente eliminado pela
fonte de infecção, sendo o agente por ela conduzido para a boca ou
mesmo para outra porta de entrada possível como as mucosas
nasal ou conjuntivas, por exemplo. Este tipo de transmissão é
importante porque pode, também, estar envolvido na transmissão
de agentes eliminados por excretas.
Impossível uma rigorosa definição de limites de tempo para
ocorrência do contágio mediato, interessando para tanto uma
avaliação do grau de relacionamento entre a fonte de infecção e o
novo hospedeiro.
Nos termos da NR-15, Anexo 14, são considerados insalubres em
grau médio os "Trabalhos e operações em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiantes", entenda-
se "contato permanente" como "o trabalho resultante da prestação
de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada
no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos
agentes insalubres" independente muitas vezes do uso de EPIs
(grifo nosso).
A expert conclui (ID 872095, p. 7):
8. CONCLUSÃO
Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de
trabalho da autora conclui-se que as atividades são consideradas
insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria
Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado.
No que tange à prova oral (ID 872097), houve a dispensa de sua
produção por ambas as partes.
Da prova produzida, extrai-se que a autora:
a) auxiliava pacientes
que adentravam ao hospital sangrando ou com dificuldades na
locomoção; b) levava prontuários para médicos em
consultórios e salas de curativo, mesmo com pacientes sendo
atendidos e entrava no centro cirúrgico para encaminhar
pacientes e para pegar a assinatura dos médicos em algum
documento; c) levava amostras de secreção vaginal e biópsias
de pele para o laboratório e; d) efetuava pré-atendimento de
crianças na ala pediátrica, colocando termômetro, auxiliando
os pais conduzindo as crianças até o consultório e segurando
crianças doentes no colo para que o pai ou mãe fossem ao
banheiro
.
Forçoso concluir que referido procedimento obedecia uma certa
regularidade, não tendo a ré obtido êxito em desconstituir as
conclusões expostas no laudo pericial.
Considerando os elementos probatórios dos autos, entendo como
correta a conclusão do laudo pericial no sentido de que a autora
estava submetida a ambiente de trabalho insalubre, conforme
Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional correspondente.
Por outro lado, havendo prova pericial, somente prova robusta em
contrário, que lograsse afastar suas premissas fáticas é que poderia
implicar no sobrepujar da prova técnica e, não há.
Nego provimento.
Mantenho o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas pela ré
no importe de R$ 60,00.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de
fevereiro de 2015, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho José Ernesto Manzi, os Juízes do Trabalho Convocados
Irno Ilmar Resener e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a
Procuradora do Trabalho Cinara Sales Graeff.
Acórdão
ACORDAM os membros da 5a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12a Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na
sentença. Custas na forma da lei.
Assinatura
JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador do Trabalho-Relator
/jpc
VOTOS
(...) Ver conteúdo completo26/01/2015
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) 5a Câmara do dia
03/02/2015 às 14:00
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?