Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO RUDSCHINSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos para a análise do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.
Analiso.
No presente caso, até o momento não foram localizados quaisquer
bens penhoráveis de propriedade do executado, estando, pendente,
portanto, a quitação dos créditos reconhecidos ao autor da presente
reclamatória.
Pois bem.
O reclamado foi citado para a execução em setembro de 2016 (fl.
176), e, desde então, aquela tem se mostrado infrutífera, consoante
as várias diligências negativas certificadas nos autos.
Os sócios EVANDRO FLAVIO DE LARA e MARIJANE PAGNO -
foram citados para se manifestarem sobre a desconsideração da
personalidade jurídica da reclamada e sua eventual inclusão e
responsabilização pelo débito exequendo, mas deixaram transcorrer
o prazo (ID. ff5aad9 - Pág. 1), sinalizando conformidade tácita com
a medida.
Diante do silêncio dos sócios pessoas físicas, presumo que não há
qualquer oposição deles quanto a sua inclusão no polo passivo
desta demanda, assim como ao redirecionamento da execução em
face deles.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada e determino o direcionamento da execução
em face dos sócios EVANDRO FLAVIO DE LARA e MARIJANE
PAGNO, citando-se-os para pagamento, em 48 horas, sob pena de
penhora de bens.
Quanto ao sócio LEANDRO CICERO FRITSCH, diante da
manifestação do autor na petição do ID. ca3adab, deixa-se de incluí
-lo, por ora, no polo passivo da execução.
Ciência ao exequente.
Documento assinado eletronicamente
Assinatura
CHAPECO, 25 de Abril de 2019
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)