Seção: 1
a Câmara
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010704-83.2013.5.12.0058
RECORRENTES: TRANSPORTES SABADIN LTDA. e HUGO
SUSIN
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA
EMENTA
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. OITIVA PESSOAL DA PARTE
EM AUDIÊNCIA.
A manifestação pessoal sobre a composição dos
interesses postos em litigio em audiência, nos termos descritos na
CLT, não comporta substituição por mera petição. O espírito da lei,
no caso, tem em mira assegurar que a decisão naquele momento
adotada reflita inteiramente a carga subjetiva e juízo de
conveniência próprios do trabalhador, algo que não pode ser
substituído por procuração outorgada - dirigida a outras
possibilidades que surjam durante a tramitação dos autos - ou
julgamento da própria Instância Revisora.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS
ORDINÁRIOS, provenientes da 4a VARA DO TRABALHO de
Chapecó.
Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo Juiz Giovanni
Olsson, em que foram julgados procedentes em parte os pedidos
formulados na inicial, a este Tribunal recorrem ambas as partes.
Prequestionando a "decisão do Juízo a quo", a matéria nela tratada
e o procedimento jurisdicional adotado no processo em epígrafe,
vindica a ré a declaração de nulidade da decisão objurgada em
razão de cerceamento do direito de defesa porque considera nula a
citação inicial e haver erro processual. Requer, ainda, sejam
excluídos da condenação os montantes relativos aos seguintes
títulos: a) consectários oriundos do reconhecimento de salário pago
sem registro em folha; b) horas extras e domingos trabalhados; c)
intervalos intra e interjornada; d) férias não concedidas e devidas
em dobro; e) dano moral decorrente de excessiva prestação de
serviços. Por fim, insurge-se contra a determinação de retificação
da CTPS.
A seu turno, busca o autor a condenação da ré ao pagamento do
intervalo intrajornada e de honorários advocatícios, bem como seja
majorada a quantia fixada pelo Juízo a quo a título de compensação
por danos morais.
Razões de contrariedade são apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão
atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Em ordem de prejudicialidade, analiso por primeiro as nulidades
aventadas pela empregadora.
MÉRITO
Recurso da reclamada
NULIDADES SUSCITADAS PELA RÉ
A demandada invoca em seu favor o disposto nos incs. II, LIV e LV
do art. 5° da Constituição Federal e nos arts. 845 e 847 da CLT,
bem como precedente oriundo de outro Regional, o princípio da
oralidade no processo do trabalho e excerto da obra de Sérgio Pinto
Martins para destacar o direito que alega possuir de entabular
acordo e apresentar contestação no momento da audiência.
Acrescentando ter apresentado defesa antes da assentada inicial,
afirma que foi inteiramente obedecido o rito processual trabalhista -
não tendo sido "cientificado de qualquer alteração procedimental" -
e requer seja "anulado o processo desde a realização do despacho
de intimação", aproveitando-se apenas os atos não conflitantes com
a razão da anulação, abrindo-se a instrução processual e a
possibilidade de composição entre as partes.
Em outra sintonia, citando o conteúdo do art. 844 da CLT, destaca
ter comparecido à audiência e refuta a possibilidade de ser
declarada revel e confessa quanto à matéria fática envolvida na lide.
Por fim, trazendo à colação precedente que considera favorável à
sua tese, assevera: a) ter sido a audiência inicial cancelada após
protocolizada a contestação; b) o mencionado cancelamento afasta
a possibilidade de decretação de revelia; c) que o direito processual
comum só pode ser aplicado ao processo do trabalho quando a CLT
foromissa a respeito, não podendo o Juízo "mudar tal procedimento
por livre escolha", como teria ocorrido no caso dos autos; e, d) ter
sido induzida em erro procedimental pelo Juízo, que não teria
observado a legislação específica para o caso e aplicado legislação
diversa.
As alegações são múltiplas e nem sempre formuladas de maneira a
permtir um nítido entendimento de seu conteúdo. Desta forma, opto
por descrever os fatos ocorridos na hipótese vertente e, após,
verificar a correção do Direito aplicado à espécie. Até porque, a
função do Poder Judiciário não é a de responder múltiplos
argumentos expostos pela parte, mas sim a de apontar, à luz do
Direito posto, qual é a solução jurídica pertinente ao caso concreto
que lhe é subjetido ao conhecimento.
Eis parte dos fatos ocorridos: a) ré foi notificada, sob as penas do
art. 319 do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento da aludida comunicação; b) a
audiência inicial foi cancelada, sendo certificado que seriam os
autos retirados de pauta, comunicada a parte autora e novamente
notificada a ré para, no prazo antes mencionado, apresentar
resposta via Sistema Pje, sob as penas do art. 319 do CPC; c)
emitida a nova notificação em 12-9-2013, consta dos autos certidão
dando conta que, no dia 2-10-2013, decorreu o prazo legal para a ré
contestar, por escrito e em Secretaria, a pretensão deduzida na
inicial; d) decretou o Juízo de origem a revelia da empregadora,
declarando a seguir a sua confissão ficta quanto à matéria fática
alegada pelo autor; e) apresentada a defesa, tendo sido ela
considerada extemporânea, as partes foram intimadas para
manifestarem-se em 10 dias sobre a necessidade de produção de
outras provas, apresentar razões finais ou informar sobre a
possibilidade de conciliação; f) indeferido o pedido de produção de
prova oral dirigida ao trabalho extraordinário a instrução processual
foi encerrada e o processo julgado.
Fosse somente este o quadro fático observado, em tese razão
assistiria à empregadora pois - conforme o art. 769 da CLT - o
Direito Processual Civil aplica-se ao Processo do Trabalho apenas
quando omisso este, o que não seria o caso em razão de a CLT
possuir regra própria, permitindo a apresentação de defesa oral na
própria audiência de instrução e julgamento, regra que permaneceu
incólume mesmo após instroduzido o Processo Judicial Eletrônico,
conforme revela o § 2° do art. 29 da Portaria CSJT 136/2014, nestes
termos redigido:
Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar
eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da realização da audiência
designada para recebimento da defesa.
[..]
§ 2° Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte)
minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
Dessa forma, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento
do direito de defesa em tese surgiriam nítidos a partir dos fatos até
aqui narrados, o que defluiria em nulidade relativa.
Todavia, algo que a precede impede que a análise deste particular
seja perfectibilizada, pois antes de esgotado o prazo para
apresentar defesa e ocorrerem todos os fatos subsequentes a ré
acostou procuração e pediu inclusão no "presente processo
eletrônico" a fim de integrar o polo passivo da lide e apresentar
contestação e documentos.
Revelou, assim, que sabia da existência da demanda, deixando
claro que era do seu conhecimento os termos da notificação que lhe
havia sido endereçada, os quais continham o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contestação.
Aliás, para que não restem dúvidas a respeito - na exata dicção do
§ 1° do art. 23 da Portaria CSJT 136/2014 -, as notificações
expedidas no PJe "que viabilizem o acesso à integra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
para todos os efeitos legais".
Ora, se é assim, a ré deveria, quando apresentou tal procuração e
petição, ter se insurgido contra o procedimento que redudaria na
nulidade agora ataca, consignando naquele momento uma
manifestação anti preclusiva de direito.
Afinal, dispõe o art. 795 da CLT que a parte deve arguir as
nulidades na "primeira vez" que vierem aos autos, o que deve ser
feito sob pena de preclusão, conforme aponta a jurisprudência deste
Regional:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
PROCESSUAL. PRINCIPIO DA PRECLUSAO. No que tange as
nulidades processuais, o caput do art. 795 da CLT proclama o
principio da preclusao, segundo o qual cumpre a parte arguir as
nulidades relativas na primeira vez em que tiver de falar em
audiencia ou nos autos. Portanto, nao se tratando de nulidade
absoluta e nao tendo o autor a alegado oportunamente, ocorre a
preclusao, nao merecendo acolhida a nulidade por cerceamento de
defesa suscitada tao somente em sede recursal (Acordao-1aC RO
0004145-78.2011.5.12.0059, Relatora Desembargadora Viviane
Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 25-03-2014).
De outro modo, não apresentada defesa, na audiência seria
decretada a revelia e declarada a ré confessa quanto a matéria
fática, considerando-se apenas as provas já produzidas nos autos.
Visto desta maneira, seria despicienda a realização da assentada
não fosse a necessidade de ser oportunizada as partes - sentadas
frente a frente, para tanto estimuladas pelo Juízo e não intimadas
para se manifestar a respeito - a composição do litígio, algo que
deveria preceder inclusive a própria apresentação oral da defesa
nos termos do previsto na CLT, oralidade que acabou sendo
simplificado pelo oferecimento de defesa escrita.
E como não existiu outra oportunidade para a respeito da matéria se
pronunciar a ré que não fosse no presente apelo, não se pode falar
em preclusão que recubra a matéria.
Também não se deve questionar qual seria a efetividade do ato que
se pretende ver praticado - a tentativa de composição, como
determina o § 1° do art. 764 da CLT, estimulada pelos "bons ofícios
e persuasão" do Juízo -, mesmo diante do resultado do primeiro
julgamento agora anulado, pois a gama de interesses que pode
nortear a decisão do autor adotada naquele momento e de forma
pessoal - não por meio de seu advogado, em uma petição - possui
carga subjetiva e juízo de conveniências próprios, que não são
passíveis de serem substituídos sequer por esta Instância Revisora,
sendo este o verdadeiro espírito da norma que se almeja o
cumprimento.
Portanto, não observado o rito previsto na CLT em relação a este
aspecto e nem havendo falar em preclusão, diante da importância
que reserva o processo trabalhista às tentativas de conciliação, o
devido processo legal restou aviltado na espécie, justificando-se
aqui seja declarada a nulidade do processo a partir do despacho em
que determinada a intimação das partes para se manifestarem
sobre interesse na conciliação, determinando-se a realização de
audiência para a prática de todos os atos referidos no aludido ato
processual.
Em consequência, sendo cabível pronúncia sobre
prequestionamento formulado pela parte somente quando não
acolhida a tese por ela formulada, resta prejudicada por enquanto a
análise de mérito do recurso do autor e da parte remanescente do
apelo patronal.
Dou provimento parcial para declarar a nulidade do processo a
partir do despacho em que restou determinada a intimação das
partes para se manifestarem sobre interesse na conciliação,
determinando-se a realização de audiência para a prática dos atos
referidos no aludido ato processual, restando prejudicada por hora a
análise de mérito do recurso do autor e da parte remanescente do
apelo patronal.
Pelo que,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de
novembro de 2014, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi
Tadeu Pereira Ferreira, a Desembargadora Águeda Maria L.
Pereira e o Desembargador Jorge Luiz Volpato. Presente a
Procuradora Regional do Trabalho Dra. Cinara Sales Graeff.
ACORDAM
os membros da 1a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12a Região, por unanimidade de votos,
CONHECER
DOS RECURSOS
. No mérito, por igual votação,
DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ
para declarar a
nulidade do processo a partir do despacho em que determinada a
intimação das partes para se manifestarem sobre interesse na
conciliação, determinando-se a realização de audiência para a
prática dos atos referidos no aludido ato processual,
RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DO
AUTOR E DA PARTE REMANESCENTE DO APELO PATRONAL.
Sem custas.
Intimem-se.
Relatora
VOTOS
(...)
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Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 1
a Câmara
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010704-83.2013.5.12.0058
RECORRENTES: TRANSPORTES SABADIN LTDA. e HUGO
SUSIN
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA
EMENTA
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. OITIVA PESSOAL DA PARTE
EM AUDIÊNCIA.
A manifestação pessoal sobre a composição dos
interesses postos em litigio em audiência, nos termos descritos na
CLT, não comporta substituição por mera petição. O espírito da lei,
no caso, tem em mira assegurar que a decisão naquele momento
adotada reflita inteiramente a carga subjetiva e juízo de
conveniência próprios do trabalhador, algo que não pode ser
substituído por procuração outorgada - dirigida a outras
possibilidades que surjam durante a tramitação dos autos - ou
julgamento da própria Instância Revisora.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS
ORDINÁRIOS, provenientes da 4a VARA DO TRABALHO de
Chapecó.
Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo Juiz Giovanni
Olsson, em que foram julgados procedentes em parte os pedidos
formulados na inicial, a este Tribunal recorrem ambas as partes.
Prequestionando a "decisão do Juízo a quo", a matéria nela tratada
e o procedimento jurisdicional adotado no processo em epígrafe,
vindica a ré a declaração de nulidade da decisão objurgada em
razão de cerceamento do direito de defesa porque considera nula a
citação inicial e haver erro processual. Requer, ainda, sejam
excluídos da condenação os montantes relativos aos seguintes
títulos: a) consectários oriundos do reconhecimento de salário pago
sem registro em folha; b) horas extras e domingos trabalhados; c)
intervalos intra e interjornada; d) férias não concedidas e devidas
em dobro; e) dano moral decorrente de excessiva prestação de
serviços. Por fim, insurge-se contra a determinação de retificação
da CTPS.
A seu turno, busca o autor a condenação da ré ao pagamento do
intervalo intrajornada e de honorários advocatícios, bem como seja
majorada a quantia fixada pelo Juízo a quo a título de compensação
por danos morais.
Razões de contrariedade são apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão
atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Em ordem de prejudicialidade, analiso por primeiro as nulidades
aventadas pela empregadora.
MÉRITO
Recurso da reclamada
NULIDADES SUSCITADAS PELA RÉ
A demandada invoca em seu favor o disposto nos incs. II, LIV e LV
do art. 5° da Constituição Federal e nos arts. 845 e 847 da CLT,
bem como precedente oriundo de outro Regional, o princípio da
oralidade no processo do trabalho e excerto da obra de Sérgio Pinto
Martins para destacar o direito que alega possuir de entabular
acordo e apresentar contestação no momento da audiência.
Acrescentando ter apresentado defesa antes da assentada inicial,
afirma que foi inteiramente obedecido o rito processual trabalhista -
não tendo sido "cientificado de qualquer alteração procedimental" -
e requer seja "anulado o processo desde a realização do despacho
de intimação", aproveitando-se apenas os atos não conflitantes com
a razão da anulação, abrindo-se a instrução processual e a
possibilidade de composição entre as partes.
Em outra sintonia, citando o conteúdo do art. 844 da CLT, destaca
ter comparecido à audiência e refuta a possibilidade de ser
declarada revel e confessa quanto à matéria fática envolvida na lide.
Por fim, trazendo à colação precedente que considera favorável à
sua tese, assevera: a) ter sido a audiência inicial cancelada após
protocolizada a contestação; b) o mencionado cancelamento afasta
a possibilidade de decretação de revelia; c) que o direito processual
comum só pode ser aplicado ao processo do trabalho quando a CLT
foromissa a respeito, não podendo o Juízo "mudar tal procedimento
por livre escolha", como teria ocorrido no caso dos autos; e, d) ter
sido induzida em erro procedimental pelo Juízo, que não teria
observado a legislação específica para o caso e aplicado legislação
diversa.
As alegações são múltiplas e nem sempre formuladas de maneira a
permtir um nítido entendimento de seu conteúdo. Desta forma, opto
por descrever os fatos ocorridos na hipótese vertente e, após,
verificar a correção do Direito aplicado à espécie. Até porque, a
função do Poder Judiciário não é a de responder múltiplos
argumentos expostos pela parte, mas sim a de apontar, à luz do
Direito posto, qual é a solução jurídica pertinente ao caso concreto
que lhe é subjetido ao conhecimento.
Eis parte dos fatos ocorridos: a) ré foi notificada, sob as penas do
art. 319 do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento da aludida comunicação; b) a
audiência inicial foi cancelada, sendo certificado que seriam os
autos retirados de pauta, comunicada a parte autora e novamente
notificada a ré para, no prazo antes mencionado, apresentar
resposta via Sistema Pje, sob as penas do art. 319 do CPC; c)
emitida a nova notificação em 12-9-2013, consta dos autos certidão
dando conta que, no dia 2-10-2013, decorreu o prazo legal para a ré
contestar, por escrito e em Secretaria, a pretensão deduzida na
inicial; d) decretou o Juízo de origem a revelia da empregadora,
declarando a seguir a sua confissão ficta quanto à matéria fática
alegada pelo autor; e) apresentada a defesa, tendo sido ela
considerada extemporânea, as partes foram intimadas para
manifestarem-se em 10 dias sobre a necessidade de produção de
outras provas, apresentar razões finais ou informar sobre a
possibilidade de conciliação; f) indeferido o pedido de produção de
prova oral dirigida ao trabalho extraordinário a instrução processual
foi encerrada e o processo julgado.
Fosse somente este o quadro fático observado, em tese razão
assistiría à empregadora pois - conforme o art. 769 da CLT - o
Direito Processual Civil aplica-se ao Processo do Trabalho apenas
quando omisso este, o que não seria o caso em razão de a CLT
possuir regra própria, permitindo a apresentação de defesa oral na
própria audiência de instrução e julgamento, regra que permaneceu
incólume mesmo após instroduzido o Processo Judicial Eletrônico,
conforme revela o § 2° do art. 29 da Portaria CSJT 136/2014, nestes
termos redigido:
Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar
eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da realização da audiência
designada para recebimento da defesa.
[..]
§ 2° Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte)
minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
Dessa forma, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento
do direito de defesa em tese surgiriam nítidos a partir dos fatos até
aqui narrados, o que defluiria em nulidade relativa.
Todavia, algo que a precede impede que a análise deste particular
seja perfectibilizada, pois antes de esgotado o prazo para
apresentar defesa e ocorrerem todos os fatos subsequentes a ré
acostou procuração e pediu inclusão no "presente processo
eletrônico" a fim de integrar o polo passivo da lide e apresentar
contestação e documentos.
Revelou, assim, que sabia da existência da demanda, deixando
claro que era do seu conhecimento os termos da notificação que lhe
havia sido endereçada, os quais continham o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contestação.
Aliás, para que não restem dúvidas a respeito - na exata dicção do
§ 1° do art. 23 da Portaria CSJT 136/2014 -, as notificações
expedidas no PJe "que viabilizem o acesso à integra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
para todos os efeitos legais".
Ora, se é assim, a ré deveria, quando apresentou tal procuração e
petição, ter se insurgido contra o procedimento que redudaria na
nulidade agora ataca, consignando naquele momento uma
manifestação anti preclusiva de direito.
Afinal, dispõe o art. 795 da CLT que a parte deve arguir as
nulidades na "primeira vez" que vierem aos autos, o que deve ser
feito sob pena de preclusão, conforme aponta a jurisprudência deste
Regional:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
PROCESSUAL. PRINCIPIO DA PRECLUSAO. No que tange as
nulidades processuais, o caput do art. 795 da CLT proclama o
principio da preclusao, segundo o qual cumpre a parte arguir as
nulidades relativas na primeira vez em que tiver de falar em
audiencia ou nos autos. Portanto, nao se tratando de nulidade
absoluta e nao tendo o autor a alegado oportunamente, ocorre a
preclusao, nao merecendo acolhida a nulidade por cerceamento de
defesa suscitada tao somente em sede recursal (Acordao-1aC RO
0004145-78.2011.5.12.0059, Relatora Desembargadora Viviane
Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 25-03-2014).
De outro modo, não apresentada defesa, na audiência seria
decretada a revelia e declarada a ré confessa quanto a matéria
fática, considerando-se apenas as provas já produzidas nos autos.
Visto desta maneira, seria despicienda a realização da assentada
não fosse a necessidade de ser oportunizada as partes - sentadas
frente a frente, para tanto estimuladas pelo Juízo e não intimadas
para se manifestar a respeito - a composição do litígio, algo que
deveria preceder inclusive a própria apresentação oral da defesa
nos termos do previsto na CLT, oralidade que acabou sendo
simplificado pelo oferecimento de defesa escrita.
E como não existiu outra oportunidade para a respeito da matéria se
pronunciar a ré que não fosse no presente apelo, não se pode falar
em preclusão que recubra a matéria.
Também não se deve questionar qual seria a efetividade do ato que
se pretende ver praticado - a tentativa de composição, como
determina o § 1° do art. 764 da CLT, estimulada pelos "bons ofícios
e persuasão" do Juízo -, mesmo diante do resultado do primeiro
julgamento agora anulado, pois a gama de interesses que pode
nortear a decisão do autor adotada naquele momento e de forma
pessoal - não por meio de seu advogado, em uma petição - possui
carga subjetiva e juízo de conveniências próprios, que não são
passíveis de serem substituídos sequer por esta Instância Revisora,
sendo este o verdadeiro espírito da norma que se almeja o
cumprimento.
Portanto, não observado o rito previsto na CLT em relação a este
aspecto e nem havendo falar em preclusão, diante da importância
que reserva o processo trabalhista às tentativas de conciliação, o
devido processo legal restou aviltado na espécie, justificando-se
aqui seja declarada a nulidade do processo a partir do despacho em
que determinada a intimação das partes para se manifestarem
sobre interesse na conciliação, determinando-se a realização de
audiência para a prática de todos os atos referidos no aludido ato
processual.
Em consequência, sendo cabível pronúncia sobre
prequestionamento formulado pela parte somente quando não
acolhida a tese por ela formulada, resta prejudicada por enquanto a
análise de mérito do recurso do autor e da parte remanescente do
apelo patronal.
Dou provimento parcial para declarar a nulidade do processo a
partir do despacho em que restou determinada a intimação das
partes para se manifestarem sobre interesse na conciliação,
determinando-se a realização de audiência para a prática dos atos
referidos no aludido ato processual, restando prejudicada por hora a
análise de mérito do recurso do autor e da parte remanescente do
apelo patronal.
Pelo que,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de
novembro de 2014, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi
Tadeu Pereira Ferreira, a Desembargadora Águeda Maria L.
Pereira e o Desembargador Jorge Luiz Volpato. Presente a
Procuradora Regional do Trabalho Dra. Cinara Sales Graeff.
ACORDAM
os membros da 1a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12a Região, por unanimidade de votos,
CONHECER
DOS RECURSOS
. No mérito, por igual votação,
DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ
para declarar a
nulidade do processo a partir do despacho em que determinada a
intimação das partes para se manifestarem sobre interesse na
conciliação, determinando-se a realização de audiência para a
prática dos atos referidos no aludido ato processual,
RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DO
AUTOR E DA PARTE REMANESCENTE DO APELO PATRONAL.
Sem custas.
Intimem-se.
Relatora
VOTOS
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário