Despacho:
Processe-se.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE
SÃO MIGUEL DO OESTE agrava da decisão de fls. 19/21-TJ (mov. 67.1),
proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0001465¬
09.2016.8.16.0181, que suspendeu a realização da hasta pública determinada
anteriormente e o prosseguimento desta execução até o julgamento da ação
revisional autuada sob n.º 3221-53.2016.8.16.0181, visto ter por objeto a cédula
de crédito bancário nº. 166414-0, executada nestes autos. Sustenta a agravante,
em síntese, que, para o reconhecimento da conexão entre demandas, é necessária
a identidade de pedidos, como determina o art. 55 do CPC, o que não ocorre no
presente caso, visto que, além de a demanda revisional buscar a redução do valor,
não há qualquer fundamento acerca da inexistência da obrigação, devendo ser
determinado o prosseguimento do feito executório. Aduz que, conforme a súmula
380 do STJ, o simples ajuizamento de demanda revisional não elide a mora e,
nos termos do artigo 784 do CPC, não impede o prosseguimento da execução,
ressaltando que a demanda revisional foi proposta após o ajuizamento da execução,
notadamente porque os executados não opuseram embargos, tiveram sua exceção
de pré-executividade julgada improcedente e, portanto, sua última alternativa para
impedir o prosseguimento da execução foi a propositura da ação revisional, sendo
que, em regra, nem mesmo os embargos recebem efeito suspensivo. Alega, ainda,
que os casos de suspensão da execução não são os mesmos do processo de
conhecimento, 2 inexistindo qualquer previsão legal de suspensão pela existência de
causa conexa pendente de julgamento. Por fim, aponta a ausência de depósito dos
valores incontroversos na demanda revisional. Assim, requer a reforma da decisão,
para que seja dado prosseguimento à medida executória. EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos
carreados, não se verifica, neste exame superficial, que o cumprimento da decisão
agravada possa causar à recorrente, antes do pronunciamento do Órgão Colegiado,
lesão grave e de difícil reparação, mesmo porque não houve pedido de atribuição
de efeito suspensivo. Defiro, pois o processamento do recurso, com intimação da
parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo,
apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Sobre a interposição do agravo, dê-
se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão,
via sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC. Intimem-se.
Curitiba, 14 de junho de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR