Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CESAR DIAS
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
I - RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL, por meio da petição de fls. 1629/1634, insurge
-se contra os cálculos das contribuições previdenciárias devidas.
Devidamente intimada, a executada se manifestou às fls.
1642/1646.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
A - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da
impugnação ofertada.
B - MÉRITO
A União sustenta que as contribuições previdenciárias devidas
nestes autos devem ser atualizadas pela taxa SELIC, tendo como
fato gerador a prestação de serviços, a partir de quando incide a
multa moratória.
A Medida Provisória n. 449, publicada em 04/12/2008 e
posteriormente convertida na Lei 11.941, de 28/05/2009, modificou
a redação do art. 43 da Lei 8.212/91, para definir que o fato gerador
das contribuições previdenciárias é o trabalho prestado ao longo do
contrato (regime de competência), incidindo juros conforme cada
período, exatamente como vindicado pela UNIÃO.
Esse o entendimento pacificado na letra da Súmula de n. 45, do Eg.
Regional:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA
E DE COMPETÊNCIA.
O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao
período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito
trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a
essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de
competência), em razão da alteração promovida pela Medida
Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo
juros conforme cada período.
De igual rigor a Súmula de n. 368, itens IV e V, "verbis":
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
(...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do
dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
(...)
No caso vertente, foram apresentados cálculos periciais às fls.
798/869, retificados pelos esclarecimentos prestados às fls.
891/921. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao SLJ
para dedução de valores levantados pelo exequente, a título de
depósito recursal, sendo atualizados às fls. 941/943 e aprovados às
fls. 944.
Transitado o feito em julgado, as partes foram intimadas para
atualizar os cálculos, assim sendo expressamente determinado no
despacho de fl. 1594: " No tocante ao recolhimento previdenciário,
as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da
contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até
04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa);
quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a
prestação dos serviços (regime de competência), em razão da
alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida
na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período;
b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em
regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação
para pagamento.".
A executada apresentou a atualização de fls. 1599/1604, que foi
aprovada à fl. 1615.
Entretanto, as partes propuseram o acordo (petição de fls.
1625/1626), que assim dispôs: "Em até 30 (trinta) dias após o
pagamento da última parcela, a Reclamada recolherá as
contribuições previdenciárias, Imposto de Renda e honorários
periciais, conforme cálculos aprovados no ID. fec2c35", que são
aqueles aprovados à fl. 1615.
Compulsando os cálculos atualizados pela executada (fl. 1604)
verifica-se que os débitos trabalhistas foram atualizados pela TR,
mas não foram especificados os critérios de atualização utilizados
para as contribuições previdenciárias.
No entanto, em sua manifestação de fls. 1642/1646, a executada
sustentou que "até o dias 02 (dois) do mês seguinte ao pagamento
dos créditos decorrentes da condenação judicial não incidirá multa e
juros de mora". Logo, confessa que não foi aplicada a Selic.
Tendo em vista que, na sentença que embasou os cálculos, não
foram estabelecidos os critérios de atualização a serem utilizados
para as contribuições previdenciárias, mas apenas declinada a
natureza das parcelas (fl. 516), devem ser observadas as
disposições legais, de acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, que coaduna com o determinado no despacho de fl.
1594.
Isto posto, considerando que os créditos apurados se referem ao
período de 07/10/2009 a 09/05/2012, incide à espécie a nova forma
de atualização do débito previdenciário, cujo fato gerador consiste
na prestação de serviços, conforme expressamente definido nas
alterações do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, uma vez que existem
contribuições previdenciárias a partir de 05/03/2009, data da
entrada em vigor da Medida Provisória n. 449/2008.
Ademais, em não se tratando de crédito trabalhista típico, as
contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo 4º. do art.
879 da CLT, submetem-se ao disposto na Lei 8.212/91, cujo artigo
35 determina a incidência de multa e de juros de mora, assim como
à legislação previdenciária esparsa, onde está expressamente
prevista a incidência da taxa SELIC (parágrafo 4º. do art. 879 do
Decreto Lei 5.452).
Desta feita, após 04/03/2009 (vigência da MP 449/08), deve-se
considerar que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a
data da efetiva prestação dos serviços, incidindo, desta feita, os
juros de mora (taxa Selic) desde então.
No que tange à eventual multa moratória, em face do acordo que
estabeleceu prazo para pagamento dos encargos, resta evidente
que ainda não está constituída em mora.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação
apresentada pela UNIÃO, para determinar a retificação dos
cálculos, pela executada, para que a apuração das contribuições
previdenciárias observe, para cada período, o respectivo fato
gerador, com incidência de juros (SELIC) mês a mês, até a data do
efetivo pagamento.
Saliento ainda que, caso a cota de INSS do reclamante venha ser
majorada, o ônus é exclusivo da reclamada em face do acordo
entabulado.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta
pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação trabalhista movida por
EDUARDO CÉSAR DIAS em face de TORA TRANSPORTES
INDUSTRIAIS LTDA, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE
PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos, pela
reclamada, para que a apuração das contribuições previdenciárias
observe, para cada período, o respectivo fato gerador, com
incidência de juros (SELIC) mês a mês até o efetivo pagamento,
ônus exclusivo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pagas ao final pela executada, no importe de R$ 55,35
referentes à impugnação ofertada, nos termos do art. 789-A, VII, da
CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Assinatura
CONTAGEM, 6 de Junho de 2019.
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)