Informações do processo 0001672-25.2014.5.03.0008

  • Numeração alternativa
  • 01672/2014-008-03-00.0
  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 22/12/2014 a 19/03/2018
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

30/11/2016

Seção: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação

Cumprir o penúltimo parágrafo do despacho de f. 215, intimando a
autora a apresentar seus cálculos de liquidação na forma dos
Provimentos deste Regional e manifestar sobre os cálculos
apresentados pela reclamada (fs. 219/224) , na forma do artigo
879/CLT, prazo preclusivo de 10 dias. I.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

16/11/2016

Seção: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação

Intime-se a reclamada para apresentar, em 10 dias
(art.775/CLT), cálculos dos créditos trabalhistas, INSS, IR (v. IN
1145/11-RFB) e custas, conforme a Lei e Provimentos deste
Regional. Os autos deverão ser devolvidos no prazo concedido,
sob pena de fixação de multa. apresentar


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Aditamento à Pauta

Intimado(s)/Citado(s):


- DROGARIAS PACHECO S.A.


- NATHALIA CORREA DORNAS


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em
face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador
1° Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região,
por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta a reclamada que seu recurso de revista merece
processamento, porque preenchidos os requisitos previstos no
artigo 896, § 9°, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Foi apresentada contraminuta.


Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.


É o relatório.


Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico
(processual) perfeito (artigo 5°, XXXVI, da Constituição da
República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de
Instrumento serão examinados à luz da legislação processual
vigente à época da publicação da decisão agravada.


Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal,
notadamente a tempestividade (decisão monocrática publicada em
16/4/2015, quinta-feira, e razões recursais protocolizadas em
24/4/2015) e a regularidade de representação [procuração acostada
às fls. 138-v/139 dos autos físicos; pp. 161/162 do Sistema de
Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)" e
substabelecimento à fl. 136-v p. 157].


Não cabe o exame, a esta altura, das razões recursais no que diz
respeito aos temas e violações legais não renovados no agravo de
instrumento, denotando a aquiescência da agravante com os
fundamentos da decisão agravada.


O Exmo. Desembargador 1° Vice-Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3a Região denegou seguimento ao recurso de
revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos
(pp. 215/216 do eSIJ):


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2015 - fl. 201;
recurso apresentado em 16/03/2015 - fl. 203).


Regular a representação processual (fls. 160/161).


Satisfeito o preparo (fls. 172, 182 e 183).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.


Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 467 da CLT.


Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da
Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de
admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
jurisprudencial.


Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.


No que tange aostemas em destaque,asquestõesnão


foramabordadas na sentença de fls. 169/171,confirmada pela
Turma julgadoracom os fundamentos acrescidos às fls. 199/200,à
luz de ofensa à norma constitucional, à Súmula do TST ou à
Súmula Vinculante do STF, o que torna preclusa a oportunidade de
se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento
sedimentado na Súmula 297 do TST.


De qualquer forma, aanálise das alegaçõessobre os
tópicosimplicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 126 do TST.


Também não se afigura a pretendida violação ao incisoLIV do art.
5° da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente
assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e
recursos cabíveis para discutir a questão, sem ter sofrido qualquer
prejuízo processual, sempre respeitado o devido processo legal.
Por fim, éimprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificaçãoimplica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.


Sustenta a agravante que seu recurso de revista merecia
processamento. Aponta afronta ao artigo 5° II, LIV e LV, da
Constituição da República, ao argumento de que "a inicial limita-se
ao pedido de rescisão indireta, não se tratando de reversão de justa
causa". Insurge-se, ainda, quanto à validade da justa causa
aplicada à autora. Assevera que condenação ao pagamento da
multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho
é indevida, apontando violação do artigo 5° II, LIV, da Constituição
da República. Pugna, por fim, pela compensação de parcelas já
pagas.


Ao exame.


Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a
interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a
demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da
Constituição da República ou contrariedade a súmula da
jurisprudência uniforme desta Corte superior, conforme o disposto
no artigo 896, § 9°, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Quanto ao alegado julgamento ultra ou extra petita, a pretensão
veiculada no recurso de revista não se sustenta.


Consignou a Corte de origem, à fl. 158 dos autos físicos, p. 200 do
eSIJ, os seguintes fundamentos:


(...) Aduziu a reclamante, na petição inicial, a alteração contratual
decorrente da mudança de função e horário ajustado, postulando a
rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, da CLT.
Contestou a reclamada, na defesa, expressamente o pedido,
alegando a rescisão com justa causa, em 17/11/2014, decorrente de
desídia. Desta forma, estes são os limites da lide. Não se exige
pedido de "reversão da justa causa" para fins de postular o
pagamento de parcelas decorrentes da rescisão indireta. Nestas
circunstâncias, a sentença foi proferida nos exatos limites da lide,
mormente quando se observa que a reclamante ajuizou ação
trabalhista em 24/9/2014 e a dispensa por justa causa ocorreu em
17/11/2014, após o ajuizamento da ação, não havendo falar em
julgamento ultra petita.


Registre-se que a reclamada não se insurge, sequer faz alusão, ao
fundamento da decisão recorrida, relacionado ao fato de que a ação
foi proposta em momento anterior à dispensa da autora por justa
causa. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista
devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que


se tenciona reformar. Do contrário, reputa-se carente de
fundamentação o recurso.


Verifica-se, ademais, que não se proferiu sentença de natureza
diversa da pedida nem se deferiu mais do que o postulado; ao
contrário, com base nas provas produzidas nos autos, se
reconheceu a modalidade em que se deu a rescisão contratual.
Nesse contexto, não há falar em afronta aos dispositivos
constitucionais invocados.


Não houve debate em sede de recurso ordinário no que diz respeito
à validade da dispensa por justa causa e nem a reclamada instou o
Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a
interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o
confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no recurso
de revista. Configurada a ausência do indispensável
prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, em
razão do óbice consagrado na Súmula n.° 297, I, desta Corte
superior.


Em relação à multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis
do Trabalho, constata-se que o artigo 5°, incisos II e LIV, da
Constituição da República, não incide de forma direta na hipótese
dos autos, que se exaure na exegese de legislação
infraconstitucional. Inviável, daí, o processamento da revista com
base no § 9° do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada
violação constitucional.


As alegações relativas ao tema "compensação" veiculadas apenas
nas razões do agravo de instrumento, configuram inovação recursal,
não se revelando aptas a ensejar o enquadramento do apelo nas
hipóteses do artigo 986, 9°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão
monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista,
visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível
a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o
recurso denegado.


O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida e o não
provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo
932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).


No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de
Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme
entendimento sedimentado na Súmula n° 333 desta Corte superior.
Essa modalidade de decisão, em que se rejeita in limine o recurso
manifestamente improcedente ou cujos fundamentos sejam
contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é
consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável
do processo, ambos albergados pelo artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição da República de 1988.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2016.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)


MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator

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Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

04/02/2016

Seção: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação

Sendo assim, nada a deferir à reclamante. Intime-se a autora para


retirar sua CTPS dos autos, no prazo de 08 dias.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

26/01/2016

Seção: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação

Manifeste-se a reclamada, em 05 dias, sobre a petição da parte
contrária. Intime-se. Após, conclusos.


Retirado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário