Seção: 2ª Vara de Registros Públicos
Tipo: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0309/2017
O Senhor Advogado deverá providenciar a retificação da(s) certidão(ões) e comunicar o seu cumprimento a este juízo
em até 60 (sessenta) dias. -
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: 2ª Vara de Registros Públicos
Tipo: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0186/2017
julgo PROCEDENTE o pedido de retificação de nome, averbando-se à margem do assento que a modificação
decorreu de decisão judicial, vedada qualquer menção nas certidões do registro público que vierem a ser expedidas.Defiro
o segredo de justiça dos autos. Anote-se.Custas à parte autora.Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito
em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar,
em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em cinco dias, via
ofício, o lançamento das averbações nos assentos, indicando-os expressamente.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.A parte autora
fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença
(artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à
dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de
multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. -
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível - VARA:2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Tipo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL CÍVEL EM 06/04/2017
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital