Seção: UPJ 16ª a 20ª VARAS CÍVEIS
Tipo: Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0057/2021
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SP3 CONSTRUTORA LTDA., nos autos da
ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil em face da excipiente. Aduz, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento
da prescrição intercorrente, posto que, os autos foram remetidos ao arquivo em 27/02/2014, de modo que, transcorridos mais
de seis anos desde a presente manifestação sem movimentação pelo banco exequente. Por fim, requer sejam os honorários
de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Às fls. 331/339, resposta dos exequentes, em que
afirmam inadequação da via eleita, validade do título, legalidade do contrato, desnecessidade de revisão dos juros moratórios e
que os honorários devem ser arbitrados à parte excipiente. Pois bem. Observa-se que a resposta à exceção apresentada pelo
Banco autor não contesta os fatos trazidos pela parte excipiente, trazendo apenas argumentos genéricos, sem relação com os
fatos aqui debatidos, contudo, afasto os fatos trazidos pela excipiente, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Observa-se que a prescrição intercorrente ocorre quando a execução fica paralisada por inércia do exequente e, considerando
que, o prazo prescricional era de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não se pode afirmar que
transcorrido tal prazo sem que houvesse qualquer ato processual pelo banco exequente no referido período. Sendo assim, resta
afastada a exceção de pré-executividade apresentada. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, ao
arquivo. Intime-se. -
Retirado
da página 703 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia da Capital