Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- RAISSA MARTINS JUVENCIO DE OLIVEIRA
- TEMPO SERVIÇOS LTDA. E OUTROS
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o
presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelo submetido à Lei nº 13.015/2014 e ao CPC 1973, exceto
quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma
atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive
aos processos em curso (artigo 1046).
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA
DESCANSO - ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
A parte ré defende que, ao contrário do julgado pelo Tribunal
Regional, há mera irregularidade administrativa em virtude da
ausência da pausa descrita no artigo 384 da CLT e, por isso,
descabe a citada condenação. Aponta violação do artigo 401 da
CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis o teor da decisão regional:
"A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não
afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os
sexos, sendo senso comum a diferença de resistência física entre
homens e mulheres, decorrentes da diferenciação entre as funções
reprodutoras, por exemplo. Analisada a regra do artigo 384 CLT no
seu contexto, resta a constatação que foi incluída no capítulo que
cuida da proteção do trabalho da mulher. Versando sobre
concessão de intervalo intrajornada, pode ser considerada norma
de saúde e segurança, que tem como principal objetivo proteger a
higidez física da trabalhadora, quando sujeita a jornadas
extraordinárias. Portanto, a falta de concessão do intervalo previsto
no artigo 384 CLT, que foi recepcionado pela atual Constituição
Federal, segundo entendimento que atualmente prevalece no
Colendo TST, resulta na obrigação de pagamento das
correspondentes horas extras, com os mesmos adicionais e reflexos
determinados na r. sentença, para as demais horas extras nela
deferidas." (fl. 1137/1138)
Pois bem.
O Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-
1540/2005-046-12-00.5, concluiu que o artigo 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal:
"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM
SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção
pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural
da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de
1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da
aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição
previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria
diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF,
art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste
físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a
de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do
parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um
desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento
diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de
descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham
fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda
realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por
mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso
maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em
consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que
desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da
jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em
função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo
de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de
se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado"
(IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009).
Cito, ainda, os seguintes julgados:
"(...). PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE
DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos
do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-
RR-1.540/2005-046-12-00.5, é constitucional o artigo 384 da CLT,
que prevê intervalo para as mulheres. Recurso de embargos
conhecido e desprovido. (...)." (E-ED-RR-111700-
26.2007.5.04.0122, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
SBDI-1, DEJT 13/09/2013);
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA
MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA.
CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade
do artigo 384 da CLT já não suscita discussão no âmbito desta
Corte, que, por intermédio do julgamento do TST -IIN - RR-
1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no
dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384da CLT foi recepcionado
pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em
direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo
do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento
diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior,
como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são
devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do
intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Embargos conhecidos e
desprovidos. (...)." (E-ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 11/04/2014);
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...). EMBARGOS. INTERVALO
PARA A MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Por disciplina
judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte
Superior que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da
CLT, que trata do intervalo de 15 (quinze) minutos garantido às
mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas
extraordinárias, concluiu que a concessão de condições especiais à
trabalhadora do sexo feminino não fere o princípio da igualdade
entre homens e mulheres, tal como assegurado no artigo 5º, I, da
Constituição Federal. 2. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado,
no que reconheceu a ocorrência de afronta ao artigo 384 da CLT e,
com base nela, acresceu à condenação da reclamada o pagamento
de horas extraordinárias em função da não concessão à reclamante
do intervalo para descanso nele assegurado, com os reflexos daí
decorrentes. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido, no
particular." (E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 22/08/2014).
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da
Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de
revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o
que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem
como de divergência jurisprudencial.
Nego seguimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O agravante sustenta que deve ser excluída da condenação a multa
que lhe foi imposta. Afirma que não tinha intuito protelatório, mas,
sim, prequestionar temas e dispositivos que não haviam sido
analisados pela Corte Regional. Aponta violação dos artigos 5°, LIV
e LV; 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73. Indica contrariedade
à Súmula nº 297 do TST. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
Pois bem.
Verifica-se que os aludidos embargos de declaração recaíram sobre
matéria devidamente apreciada.
Com efeito, a oposição com a finalidade apenas de obter novo
pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se
amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/73 e 897-A da CLT.
Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na
decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa definida
no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73.
Ilesos, portanto, os dispositivos apontados.
Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso
pretoriano, ora por não refletirem as premissas fáticas das quais
partiu o acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST,
ora por serem oriundos de Turma desta Corte, o que desatende o
disposto no artigo 896, "a", da CLT.
Nego seguimento.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da
CLT e 255, III, "a" do Regimento Interno desta Corte, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator