Seção: DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS
Tipo: Despacho
Tendo em vista os efeitos modificativos pretendidos nos embargos
da parte agravante e visando a preservar o contraditório, determina-
se o seguinte:
Notifiquem-se a parte embargada (reclamante e União Federal)
para, querendo, no prazo igual e sucessivo de cinco dias, iniciando-
se pela parte reclamante, apresentar resposta aos embargos
interpostos pela reclamada/agravante.
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário
Seção: DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS
Tipo: Despacho
e outro(s)
Procuradoria PROCURADORIA GERAL FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ(OAB:
900034CE)
Advogado JOSE MAGNO CAMPOS PINTO(OAB:
1044CE)
Advogado PRISCILA ROCHA DE ARAUJO
BASTOS(OAB: 22006CE)
Advogado FÁBIO CARVALHO LEITE(OAB:
15113CE)
Advogado ANA CAROLINA BEZERRA L.
PINTO(OAB: 10659CE)
Advogado FRANCISCO RADIER
VASCONCELOS FILHO(OAB:
15437CE)
Tendo em vista os efeitos modificativos pretendidos nos embargos
da parte agravante e visando a preservar o contraditório, determina-
se o seguinte:
Notifiquem-se a parte embargada (reclamante e União Federal)
para, querendo, no prazo igual e sucessivo de cinco dias, iniciando-
se pela parte reclamante, apresentar resposta aos embargos
interpostos pela reclamada/agravante.
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário
Seção: DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS
Tipo: Acordao
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A contribuição do seguro de acidente de trabalho
(SAT) tem inegável natureza de contribuição social, incidente sobre
a folha de salários, e administrada pela Previdência Social, nos
termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, razão por que encontra-se na
órbita de competência da Justiça do Trabalho, conforme previsão
contida no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, "a", ambos da Constituição
Federal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E
MULTA. O devedor só se encontra em mora, portanto sujeito a juros
e multa, quando não efetivar o pagamento do débito previdenciário
no prazo legal de que dispõe para tanto, qual seja, o dia dois do
mês subsequente ao da citação, conforme interpretação do art. 276,
do Decreto 3.048/99.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3a TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
julgar improcedente a impugnação apresentada pela autarquia
previdenciária, bem como determinar o refazimento do cálculo do
reflexo da gratificação de função no pagamento das férias.
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário